domingo, 2 de novembro de 2008

O Direito do voto para todos os integrantes do MPSC

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. São “princípios” institucionais do Ministério Público, a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Para Eros Grau, “a positivação dos princípios gerais do Direito é conseqüência do seu descobrimento no interior do Direito positivo, não do seu “resgate” no Direito natural. Os princípios não se colocam além ou acima do Direito ou do Direito positivo, pois fazem parte do ordenamento jurídico. O fato de, os princípios serem “descobertos” não significa que foram resgatados numa ordem suprapositiva ou no Direito natural, mas que estavam inseridos no ordenamento, embora não expressamente enunciados na Constituição”.
(GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: Interpretação e Crítica. 2. ed. São Paulo : RT, 1991.) p. 107 e 122-132.


A UNIDADE DO MPSC

A vida é una. As descobertas científicas estão revelando que tudo esta intimamente interligado. Com a alegria e a segurança deste conhecimento os homens e mulheres de boa vontade podem estabelecer o fim de todas as divisões. “Sob o céu, uma só família”, disse Confúcio. Sócrates disse que “quando te perguntarem de que país és, nunca respondas “sou ateniense”, ou “sou coríntio”, mas digas: “sou um cidadão do mundo”.

Hoje, algumas pessoas ainda pensam que seus interesses são distintos do todo, e que a satisfação desses interesses é mais importante que qualquer injustiça que possa resultar de tal ação corporativista, em prejuízo do todo. Certamente pensa-se que a unidade de um grupo é mais importante que o todo.

As nações lutam pela superioridade militar, a vantagem política e a satisfação da ambição financeira, mantendo como um desafio sua separatividade; enquanto que através da genética, a ciência tem revelado que geneticamente não existem povos ou raças em separado, mas uma humanidade una. Não obstante, os homens continuam marcando as suas diferenças mais do que as suas similitudes. Eles se recusam a subordinar os seus desejos egoístas individuais ao bem de uma totalidade maior.

Nas organizações não é possível imaginar que ainda persista muros levantados entre estruturas administrativas e que as funções que não estejam organizadas no processo de produção de forma colaborativa, na produção de serviços ou produtos para seus clientes. A Unidade enquanto princípio a ser observado pelo gestor público impede qualquer tipo de separação.


A INDIVISIBILIDADE DO MPSC

Em primeiro lugar surgiram os direitos individuais, dos quais se destacam os direitos à vida, à locomoção, à liberdade de expressão, de consciência religiosa, de associação, à intimidade, à privacidade, dentre outros. Tiveram como marcos as Revoluções Norte Americana e Francesa, no final do século XVIII.

A partir das idéias políticas do século XIX, somado à crescente insatisfação decorrente das péssimas condições de vida da maior parte da população, nasciam os direitos sociais. Por fim, surgiram os direitos econômicos. Exemplos desses direitos, são o direito à livre iniciativa, à livre concorrência, ao meio ambiente, os direitos do consumidor.

Todavia, a teoria da indivisibilidade dos direitos humanos defende uma posição diversa. Apesar de reconhecer que os direitos humanos surgiram em momentos históricos diferentes, a referida teoria defende que não há como separar os direitos humanos em compartimentos estanques. Os direitos estão inter-relacionados. O próprio conceito de democracia. Quando surgiram os direitos políticos, a simples possibilidade de votar ou ser votado já era considerada como existência de democracia. Todavia, a partir do surgimento dos direitos sociais e econômicos, esse conceito mudou. A democracia é um conceito intimamente ligado ao direito à informação, e principalmente à educação. Não basta votar. O Estado deve agir para propiciar à população subsídios para que cada cidadão possa entender o seu papel na construção da democracia, bem como para que cada um possa compreender e analisar as propostas feitas pelos candidatos para, assim, ter convicção ao tomar a sua decisão.

A INTERPRETAÇÃO QUE DÁ ORIGEM A SEPARATIVIDADE - LC 197/2000

Art. 9o O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

Art. 100. A carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:
I - Procurador de Justiça;
II - Promotor de Justiça de entrância especial;
III - Promotor de Justiça de entrância final;
IV - Promotor de Justiça de entrância intermediária;
V - Promotor de Justiça de entrância inicial;
VI - Promotor de Justiça Substituto.
Parágrafo único. O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Substituto e o do último nível o de Procurador de Justiça.

A Constituição Federal em seu art. 128, precisamente em seu § 5º, indica: “leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros, garantias e vedações específicas.”

A Lei Complementar 223, de 10 de janeiro de 2002, Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para as demais categorias profissionais que integram o conjunto de cargos dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

O conjunto de cargos da LC 197/2000 e da LC 223/2002, servem para suprir os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Instituição. Alguns cargos tem atuação direta na área fim e outros na área meio, que atuando de forma harmônica, interagem e produzem os resultados esperados pela sociedade.

A expressão membros sempre tem sido utilizada para designar as partes de um todo. Estados-membros da União Européia. Países membros do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID. Países membros do MERCOSUL. Membros do Ministério Público.

Agente Político, Servidor Público, Funcionário Público, são denominações utilizadas para tratar as pessoas que prestam serviço ao Estado. Dentro das organizações os cargos possuem funções a serem desempenhadas e estão vinculados a estruturas com atribuições próprias.

No passado, apenas a elite da sociedade tinha direito ao voto, as mulheres conquistaram seu direito, faz só 76 anos. Esse direito foi obtido por meio do Código Eleitoral Provisório, de 24 de fevereiro de 1932. Mesmo assim, a conquista não foi completa. O código permitia apenas que mulheres casadas (com autorização do marido), viúvas e solteiras com renda própria pudessem votar. Estamos chegando ao ano 2010, o que seria o futuro para nossa geração. No entanto estamos repetindo práticas discriminatórias da geração passada.

Os princípios estabelecidos para nossa Instituição, da unidade e da indivisibilidade, ficam limitados quando apenas alguns podem vivenciar a sua instituição integralmente. O voto quando não é para todos possibilita se instalar dentro da instituição o corporativismo. Esta disfunção da burocracia é contrária ao interesse público, na medida em que impõe ao Gestor, a busca de resultados para o grupo de sustentação no Poder (cliente interno) e não para a sociedade (cliente externo).

O Ministério Público por ser uma instituição permanente, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, para cobrar, precisa dar o bom exemplo.

Este tema que abordo de forma transparente e sem preconceitos, visa abrir um espaço para o debate de uma questão que na visão do autor, é a causa das diferenças discriminatórias existentes, decorrentes de uma classificação separatista de membro e servidor, que coloca o primeiro como senhor e o segundo como servo. Nas organizações modernas todos são colaboradores. E, se o MPSC realmente pretende atingir sua “Visão”, os seus princípios e valores devem ser efetivados.

3 comentários:

Christian Rosa disse...

Perfeito e perturbador. Só um cego por opção, um lacaio bajulador inservível ou àquele com objetivos distintos dos da organização pra não ver o quanto correto estás. A lista de valores do Ministério Público e sua nobre e constitucional missão não podem permitir que um regime de segregação possa perdurar por tanto tempo, simplesmente por afirmarem, em teoria, o oposto da prática observada. Em breve a ética há de triunfar sobre a retórica!

Unknown disse...

Concordo com o direito de voto do servidor público no âmbito dos MPs, afinal todos são "servidores públicos" e pq. não estender o voto aos "servos"? Seria uma valorização dos que não votam e com certeza seríamos mais reconhecidos.

Anônimo disse...

Hum... Esse mal tem nome: é "democratite". Sintomas: assembleísmo, adoração pelo "politicamente correto", admiração por institutos absurdos como cotas raciais e assemelhados, pregação da igualdade (o que em príncipio é corretíssimo), porém levada ao pé da letra, inclusive pretendendo igualar entre os desiguais.