quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Condomínio fechado


No Código Penal, a apropriação indébita é prevista no art. 168, que descreve o crime como:

Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O pressuposto da apropriação indébita é que inicialmente o agente recebe a posse ou detenção lícita da coisa, mesmo sem ter ainda o propósito de cometer um crime. No momento subsequente, quando ele teria que restituir (devolver) a coisa, ele se nega a fazê-lo, ou passa a agir em relação à coisa como se fosse dono.

No Estado, este tipo penal ainda é pouco denunciado, mas sua prática é observada em várias organizações públicas. O exemplo mais comum deste delito, é a apropriação da Administração Superior da Instituição, por uma categoria profissional, que passa usufruir todas as vantagens possíveis, em benefício próprio, em detrimento até mesmo da sociedade, a que deveria servir.
Esta modalidade de apropriação ocorre geralmente quando grupos corporativos se apoderam do comando gerencial da organização, e consolidam sua permanência através de construções jurídicas, para benefício próprio, e que impede o acesso gerencial superior para as demais categorias profissionais, que não fazem parte do grupo.

Como curiosidade, cabe ressaltar, que os agentes deste delito, agem se utilizando de falácias, e perversidade, na medida em que procuram reintroduzir na administração pública, a relação de “Senhor” e “Servo” da idade média, com direito a fogueira (ou geladeira) para aqueles que não se submetem a ditadura dos usurpadores públicos.

De posse da instituição, o gestor público desaparece e surge o gestor da associação ou melhor, do condomínio, na medida em o foco da gestão passa a ser o de priorizar recursos públicos para atender as demandas corporativas, com vistas a perpetuar a posse e o poder.

Para que o tipo penal da apropriação indébita, alcance estes agentes, é preciso entender que coisa alheia, pode ser a Gestão Pública de uma Instituição, e que o conceito de móvel, não está limitado a bem material.

Outro caminho, para o resgate das instituições públicas de posse de grupos corporativos, para a sociedade, é o caminho da democracia plena, na eleição de dirigentes destas instituições.

Um comentário:

Francisco Bonifácio disse...

Parabéns Adauto,
Mais uma vez um impecavel texto.
Como sempre já distribui par o "emailgroups" do nosso Sindicato, foi bastante elogiado.