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sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI


Com fé não há perguntas., sem fé não há respostas - Chofets Chaim.

Tenho observado em algumas CPIs, que determinados membros da Comissão ao buscar espaço na mídia, buscam a investigação de outros fatos que não o determinado em seu objeto formal, configurando desvio e esvaziamento de finalidade, os quais inutilizam o trabalho desenvolvido, afrontando a destinação constitucional, que é a de servir de instrumento poderoso do Parlamento no exercício da função política de fiscalização.
Em testo retirado do Portal transparência da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, encontro que:
As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI, são criadas por Ato do Presidente para apurar fato determinado, mediante requerimento de pelo menos um terço dos parlamentares. Têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e no Regimento da Assembleia. Podem determinar diligências, ouvir indiciados e inquirir testemunhas, requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da administração pública, inclusive concessionários de serviços, requerer audiências, determinar a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, tomar depoimentos e requisitar serviços de autoridades, inclusive policiais.Deve realizar seus trabalhos no prazo de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
A CPI não julga e nem tem competência de punição. Ela investiga e propõe soluções, encaminhando suas conclusões ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Poder Executivo, à Comissão Permanente da Assembleia que tenha maior pertinência com a matéria investigada, à Comissão de Fiscalização e Controle e ao Tribunal de Contas do Estado.
Os membros das CPIs, durante a investigação, poderão fazer vistorias e levantamentos em repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência, solicitando a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos que considerem necessários.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:
  • Determinar de indisponibilidade de bens do investigado.
  • Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
  • Determinar o afastamento de cargo ou função pública durante a investigação; e
  • Decretar busca e apreensão domiciliar de documentos.
Remédios jurídicos para o depoente:
* Intimação para o depoente - "Habeas Corpus".
* Limite das perguntas - Limite dos domínio dos fatos objeto das investigações da Comissão Parlamentar de Inquérito, pois outra coisa lhe importaria grave constrangimento pessoal. O direito ao silêncio é permitido, diante do risco da auto-incriminação da resposta a certas indagações.
* Mandado de segurança  - para todo os casos de abuso de autoridade.
Para quem deseja se aprofundar um pouco mais neste assunto, recomento que leiam o conteúdo do documento produzido pelo Supremo Tribunal Federal denominado o STF e as Comissões Parlamentares de Inquérito  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CPI.pdf