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segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Um novo mercado criado para produtos e embalagens usados

Os empresários são obrigados a estruturar a logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.
Para atender a Lei 12.305/2010, o art. 33 indica que as os fabricantes, distribuidores e comerciantes podem: 
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Devendo os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens. os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos,os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.