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domingo, 22 de maio de 2016

Direito da Aposentadoria em vida


Quanto tempo resta de vida, para se negociar, uma nova data de Aposentadoria.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) em 1980 a esperança de vidadas mulheres era de 65,75 anos e em 2009 passou para 77,01 anos. Os homens viram sua expectativa de vida avançar de 59,66 anos para 69,42 anos no mesmo período.
A diferença causa, atualmente, excedente de 4 milhões de mulheres no país. As projeções do instituto apontam para 14 milhões de mulheres a mais em 2050. Nascem mais homens que mulheres, mas, a partir do nascimento, os homens começam a morrer mais rapidamente. O homem tem maior fragilidade no sistema pulmonar ao nascer. Pensa-se que a criança do sexo feminino é mais frágil, mas, na verdade, é o contrário.
Elevar a aposentadoria do Homem de 60 anos para 65 anos de idade, é uma medida que em nada acrescenta para a melhoria de um processo de aposentadoria que está construído de forma equivocada. Aumentar para 65 anos a idade de aposentadoria do homem, é retirar 5 anos de vida em família de seus 9,42 de vida (média) que lhe resta.
Para reflexão: A Responsabilidade Social para com o Aposentado

O trabalho sempre foi o elemento indutor de nosso avanço enquanto sociedade. No Código de Manu há normas sobre a empresa, na forma rudimentar com que ela se havia constituído. Os historiadores da Antiguidade aludem às organizações de classes dos Hindus, dos Árias, dos Egípcios, onde toda a preocupação parecia reduzir-se à organização social das classes, entre estas a dos trabalhadores, para conservá-los no círculo do seu destino.
No Direito Romano partiu da figura do arrendamento de coisa para aplicá-la, como obrigação de fazer, às duas formas usuais de contratação do trabalhador livre: a) para a execução de determinada obra, com pagamento mediante um resultado (trabalhador autônomo) e; b) para a prestação de serviços em favor do contratante, ou cessão do próprio trabalho, como objeto do contrato (contratado ou subordinado).
Na França a Revolução varreu os últimos vestígios da servidão, e encontramos as denominadas corporações de ofício ou Associações de Artes e Misteres, em que existiam três espécies de trabalhadores: os mestres, os companheiros e os aprendizes. No entanto, no início das corporações de ofício, só existiam dois graus: mestres e aprendizes. Os mestres eram os proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obra-mestra. Os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou profissão.
A Constituição brasileira de 1824, em seu artigo 179, inciso XXV, aboliu as Corporações de Ofício para que houvesse liberdade do exercício de ofícios e profissões.
 A Revolução Industrial expressa-se no processo de transformação da economia baseada na atividade agrária manual para a atividade industrial mecanizada, iniciada na Inglaterra no século XVIII. A Revolução Industrial então cria duas classes que se opõem em interesses: de um lado os detentores do capital e dos meios de produção e do outro os operários.
Efetivamente, o Direito Social ou do Trabalho inicia-se com o surgimento da Revolução, que teve como principal causa econômica o aparecimento da máquina a vapor como fonte energética, substituindo a força humana.
O cristianismo lançava as bases reais para, séculos mais tarde, se firmarem os fundamentos do Direito do Trabalho. Ainda, dentro da doutrina católica, Santo Agostinho viria mostrar que o trabalho não seria apenas um meio de impedir que o ócio criasse campo propício para os vícios. Ele mostraria que todo trabalho é útil, que não se deve cingir ao mínimo necessário para manter a vida e que mesmo a acumulação de bens não é um mal; o mal estaria na aplicação desses bens em finalidades contrárias aos preceitos divinos.
No século XVIII as ideias iluministas do trabalho foram reconhecidas como essencial para a economia e alçado à condição de fator preponderante para o progresso humano.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida na Filadélfia, em sua vigésima sexta sessão, adota, em 10.05.1944 a Declaração sobre os Fins e Objetivos da OIT e aos princípios que devem inspirar a política dos seus membros, e dentre os principais princípios destaca que o Trabalho não é uma mercadoria.
Em consideração à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948, foi lavrada em Roma, em 04.11.1950 a Convenção sobre a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais. E seu art. 4.1 prescreve que ninguém poderá ser submetido à escravidão ou servidão.
Com a valorização do trabalho humano surgiram conflitos entre o capital e o trabalho em todo o mundo. Consequentemente, nasceu a Justiça do Trabalho. Os tribunais de trabalho têm a mesma origem na França, na Alemanha e na Bélgica.
O direito a previdência surgiu no final do século 19, na Alemanha. O governo do chanceler Otto von Bismarck estabeleceu em 1889 um sistema nacional que assegurava o pagamento de uma pensão a todos os trabalhadores do comércio, indústria e agricultura que tivessem 70 anos ou mais. A ideia foi logo adotada na Áustria e na Hungria e, a partir de 1920, espalhou-se por outros países da Europa. Ao criar esse benefício, que atendia a reivindicações trabalhistas. No Brasil, a primeira lei que cuidou da aposentadoria é de 1923 e só se destinava a proteger os ferroviários. Depois, outras leis foram sendo editadas para beneficiar as demais categorias.
Originalmente, a aposentadoria tinha como objetivo básico amparar trabalhadores que atingissem idade avançada, ficassem inválidos ou se tornassem incapacitados para exercer qualquer tipo de profissão.
A Previdência Social no Brasil possui mais de 100 anos de história. A primeira legislação pertinente ao tema é datada de 1888, quando foi regulamentado o direito à aposentadoria para empregados dos Correios.
O fato considerado como ponto de partida da Previdência Social propriamente dita no País, contudo, é a Lei Elói Chaves (Decreto n° 4.682) de 1923. Ela criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões para empregados de empresas ferroviárias, estabelecendo assistência médica, aposentadoria e pensões, válidos inclusive para seus familiares. Em três anos, a lei seria estendida para trabalhadores de empresas portuárias e marítimas.

Na década de 30, através da promulgação de diversas normas, os benefícios sociais foram sendo implementados para a maioria das categorias de trabalhadores, dos setores público e privado. Foram criados, também, seis institutos de previdência, responsáveis pela gestão e execução da seguridade social brasileira.

Em 1960, foi criada a Lei Orgânica de Previdência Social, unificando a legislação referente aos institutos de aposentadorias e pensões. A esta altura, a Previdência Social já beneficiava todos os trabalhadores urbanos. Os trabalhadores rurais passariam a ser contemplados em 1963.
Em 1966, com a alteração de dispositivos da Lei Orgânica da Previdência Social, foram instituídos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - " FGTS, uma indenização para o trabalhador demitido que também pode ser usada para quem quiser comprar sua casa própria, e o Instituto Nacional de Previdência Social - " INPS (atualmente a sigla é INSS), que reuniu os seis institutos de aposentadorias e pensões existentes.
Em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social. Até então, o tema ficava sob o comando do Ministério do Trabalho e Emprego (na época chamado Ministério do Trabalho e Previdência Social).
A extensão dos benefícios da previdência a todos os trabalhadores se dá com a Constituição de 1988, que passou a garantir renda mensal vitalícia a idosos e portadores de deficiência, desde que comprovada a baixa renda e que tenham qualidade de segurado.
Em 1990, o INPS mudou de nome, passando a ser chamado de INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social.
Em dezembro de 1998, o governo mudou as regras da previdência passando a exigir uma idade mínima para a aposentadoria, que, no caso das mulheres, é de 55 anos e do homem, 60 anos. Anteriormente, a aposentadoria valia para quem contribuísse por 25 a 30 anos, no caso das mulheres, e 30 a 35 anos, no caso dos homens, sem limite mínimo de idade.

Conclusão:
1. A evolução do direito à Aposentadoria percorreu um longo caminho para ser consolidado e agora precisa ser aprimorado.
2. Aprimorar o sistema implica em promover uma justa contribuição.
3. A idade de aposentadoria deve promover ganhos em de tempo de vida em relação a longevidade humana.
5. Homens e mulheres possuem direitos e obrigações iguais. Isto deve valer também para o tempo de contribuição e de idade para a Aposentadoria.
4. Deve ser proibido o trabalho remunerado humano, acima da idade de aposentadoria, para que se possa abrir novas oportunidades de trabalho para as novas gerações que estão chegando no mercado de trabalho.
5. O Estado deve aplicar 100% das receitas de jogos e vincular outras para assegurar um Fundo de Previdência Oficial efetivo.

6. Assegurar ao idoso uma boa qualidade de vida, é garantir para as famílias segurança.

terça-feira, 6 de maio de 2014

O Homem Justo e o Estado Perfeito


Vivemos atualmente no Estado descrito por Thomas Hobbes e por Jonh Maynard Keynes.
Para Hobbes, o Estado deveria ser a instituição fundamental para regular as relações humanas, dado o caráter da condição natural dos homens que os impele à busca do atendimento de seus desejos de qualquer maneira, a qualquer preço, de forma violenta, egoísta, isto é, movida por paixões, “O homem é o lobo do homem”.
Para a escola Keynesiana, a teoria atribuiu ao Estado o direito e o dever de conceder benefícios sociais que garantam à população um padrão mínimo de vida como a criação do salário mínimo, seguro-desemprego, redução da jornada de trabalho e a assistência médica gratuita. “Estado do bem-estar social”.
O que os teóricos do Estado não consideraram em suas teorias, é que a base de uma sociedade, Estado ou Nação, é a família. O homem não nasce e vive isolado, seu abrigo original é a família. E, quando a família, que é a estrutura de todos os conceitos superiores enfraquece, não é preciso ser um futurista para identificar o que virá pela frente, basta olhar o núcleo e a periferia das cidades, e as novas configurações e definições para o conceito de família.
Talvez, uma nova luz, enquanto percepção, permita que o “Homo Sapiens”, evolua não apenas em sua estrutura física, mas principalmente na sua essência, relacionada aos conceitos de enobrecimento, aperfeiçoamento, liberdade e honra. Para isso é preciso desfazer os preconceitos de castas, as convencionais distinções de cor, origem, opinião e nacionalidades, aniquilar o fanatismo e a superstição, extirpar os ódios de raças e com eles o acoite de guerra, promovendo o afeto, a cultura e o trabalho, o que possibilitará o melhoramento intelectual, moral e social da humanidade. O tempo do “homo Iustum”.

Arrume o homem. E, a família, a sociedade e o Estado estarão perfeitos.