terça-feira, 25 de novembro de 2008

Critérios para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública

Como em qualquer lugar do mundo, o Brasil não está livre dos desastres. Também é verdade, já comprovada, que as comunidades que participam ativamente na prevenção e preparação de acidentes e desastres são poupadas dos graves prejuízos e danos provocados pelas suas ocorrências.

Igualmente se verifica que países que investem em prevenção dispendem menos recursos financeiros e perdem menos vidas humanas que países que priorizam o atendimento de resposta aos desastres.

Os desastres aumentam significativamente a dívida social, visto que as pessoas de menor poder aquisitivo são a imensa maioria das vítimas dos desastres, por estarem em áreas de riscos e muitas vezes não têm a percepção global de riscos. Além desse agravante, as ações de respostas aos desastres desviam escassos recursos financeiros de projetos produtivos que geram renda e empregos.
Na situação de desastres, vários fatores interferem para agravá-la, quando o município necessita tomar medidas excepcionais, de urgência, ou ainda, já comprometeu toda sua capacidade administrativa. Então se declara a situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Até julho de 1999, os atos previstos pela legislação de declaração pelo município, de homologação pelo estado e de reconhecimento pelo Governo Federal não estavam regulamentados.

Com a aprovação pelo Conselho Nacional de Defesa Civil, o Manual para a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública estabeleceu uma sistemática, critérios e procedimentos para a decretação das duas possibilidades legais de exceção em caso de desastre, a serem adotados por todos os órgãos de defesa civil, válido em todo território brasileiro.

• A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública não é e não deve ser feita com o objetivo único de recorrer aos cofres do Estado ou da União, para solicitar reucrsos financeiros.
• A decretação significa a garantia plena da ocorrência de uma situação anormal, em uma área do município, que determinou a necessidade de o Prefeito declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública, para ter efeito "na alteração dos porcessos de governo e da ordem jurídica, no território considerado, durante o menor prazo possível, para restabelecer a situação de normalidade".
Para a caracterização da Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, faz-se necessário analisar os fatores preponderantes e os fatores agravantes.
Os critérios preponderantes estão relacionados com a intensidade dos danos (humanos, materiais e ambientais) e a ponderação dos prejuízos (sociais e econômicos). Para esta análise, não servem os critérios absolutos, baseados na visão subjetiva da pessoa. Não servem os modelos matemáticos, pois a realidade é extremamente complexa, com inúmeras variáveis relacionadas com o fenômeno e com o cenário e a vulnerabilidade das pessoas e instalações expostas, que interferem no impacto do desastre.
Nessa avaliação, buscam-se critérios relativos, que levam em conta o impacto sob a ótica da coletividade. É mais importante que pessoal, além de ser mais precisa, útil e racional. Pois do ponto de vista da pessoa atingida, todo desastre tem a mesma importância, avaliação que não deve ser considerada para classificá-lo.
Há que se fazer a análise das necessidade relacionadas com todos os recursos: humanos, materiais, institucionais e financeiros, comparando com a análise das disponibilidades relacionadas com esses mesmos recursos.
CRITÉRIOS PREPONDERANTES
1. Intensidade dos Danos Humanos
Criticidade 1
Feridos graves
Desaparecidos
Deslocados
Desabrigados
Mortos
Criticidade 2
Enfermos
Feridos leves
Desalojados

2. Danos Materiais Destruídos /Danificados
Prioridade 1
Instalações públicas de saúde
Residenciais populares
Instalações públicas de ensino
Obras de infra-estrutura pública
Outras instalações de serviços essenciais
Prioridade 2
Instalações particulares de saúde
Instalações rurais, industrias, comércio e prestação de serviços
Residenciais classes mais favorecidas

3. Danos Ambientais
3.1. Contaminação e/ou poluição das fontes de água
3.2. Contaminação, poluição e/ou degradação do solo
3.3. Degradação da biota e redução da biodiversidade4. poluição do ar atmosférico

4. Ponderação dos Prejuízos
Prejuízos Econômicos
Nível I = Prejuízo menor ou igual a 5% do PIB
Nível II = Prejuízo maior que 5% do PIB e nenor ou igual a 10% do PIB
Nível III = Prejuizo maior que 10 % do PIB e nenor ou igual a 30% do PIB
Nível 4 = Prejuízo maior que 30% do PIB

5. Prejuízos Sociais Prioridade 1
Assistência médica primária
Assistência médico-hospitalar
Atendimento de emergências médico-cirúrgicas
Abastecimento de água potável
Esgoto sanitário
Limpeza urbana e coleta de lixo
Controle de pragas e de vetores
Vigilância sanitária
Prioridade 2
Geração e distribuição de energia elétrica
Telecomunicações
Distribuição de combustíveis, inclusive o doméstico

6. CRITÉRIOS AGRAVANTES
Ocorrência de desastres secundários
Despreparo da administração local (geral e defesa civil)
Grau de vulnerabilidade do cenário e da comunidade
Padrão evolutivo do desastre
Os desastres súbitos (agudos) geralmente caracterizam a situação de emergência e até o estado de calamidade pública, enquanto os desastres graduais (crônicos) não justificam a decretação, pois sua evolução permite a preparação, reduzindo danos e prejuízos.
Os desastres por somação de efeitos parciais, como por exemplo, os acidentes da construção civil, acidentes de trânsito, apesar de trazerem grandes danos e prejuízos sociais não caracterizam situação de emergência ou estado de calamidade pública.
No Brasil, a maioria dos desastres de grande porte caracteriza-se como situação de emergência. Menos de 2% dos desastres declarados, homologados e reconhecidos justificariam o estado de calamidade pública.

Quadro resumo para Caracterização das Situações Anormais
DESASTRE NÍVEL I, PEQUENA INTENSIDADE OU ACIDENTE
Condicionantes
Facilmente suportável, superável, danos pouco importantes e prejuízos pouco vultosos

Caracteriza
Não caracteriza situação anormal
Critérios agravantes
Não há fatores agravantes

Situação agravada
Não

DESASTRE NÍVEL II, MÉDIA INTENSIDADE
Condicionantes
Suportável e superável, danos de alguma importância e prejuízos significativos
Caracteriza
Situação anormal
Critérios agravantes
Desastre secundário, despreparo DC local, grau vulnerabilidade, padrão evolutivo
Situação agravada
Situação de Emergência

DESASTRE NÍVEL III, GRANDE INTENSIDADE
Condicionantes
Suportável e superável, se a comunidade estiver preparada, danos importantes e prejuízos vultosos
Caracteriza
Situação de Emergência
Critérios agravantes
Desastre secundário, despreparo da Defesa Civil local, grau de vulnerabilidade, parão evolutivo
Situação agravada
Estado de Calamidade Pública

DESASTRE NÍVEL IV, MUITO GRANDE INTENSIDADE
Condicionantes
Não suportável e não superável sem ajuda externa, danos muito importantes e prejuízos muito vultosos e consideráveis
Caracteriza
Estado de Calamidade Pública
Critérios agravantes
Casos excepcionais previstos na Constituição Federal, Decreto do Presidente da República, ouvidos os Conselhos da República e de Defesa Nacional
Situação agravada

Estado de defesa (art. 136) e Estado de Sítio (art. 137), autorizado pelo Congresso Nacional

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