Pensamentos, meditações, reflexões e ideias sobre uma nova era de responsabilidades - Veritas gratia Veritatis -
sexta-feira, 28 de junho de 2019
A Moral e a Razão a Serviço de uma Sociedade Fraterna
domingo, 23 de janeiro de 2011
Os maus hábitos de trabalho
Antes de dar início a execução da despesa na área pública, existe o processo de Planejamento e Orçamento desenvolvidos pelo Governo, que exigem da autoridade competente cuidados, para que os recursos públicos que serão comprometidos atendam aos princípios da legalidade, transparência, impessoalidade, eficiência e economicidade.
I - Fase administrativa da despesa pública
De uma maneira geral, a fase administrativa da despesa pública, realizada por autoridade competente, compreende:
1 – Solicitação de autorização da despesa. Deve contemplar o objeto e a justificativa da necessidade da aquisição, ou prorrogação de contrato, fundamentada na conveniência, necessidade e oportunidade, do que se pretende alcançar, com avaliação dos impactos positivos da contratação ou continuidade de contrato, para a instituição, seus servidores e para a comunidade.
2 - Termo de Referência do Objeto. Deverá contemplar o escopo do bem ou serviço, de forma qualitativa e quantitativa, para que se possa identificar os custos e a finalidade da aquisição.
3. Pesquisa de Preço. É de responsabilidade de quem solicita indicar para a instituição opções de (no mínimo três) fornecedores, com planilha de estimativa de quantidade, custo unitário e total, que atendam as especificações qualitativas do objeto.
4. Indicação do Fiscal do Contrato. Por força do art. 67, da Lei 8.666/93, este fiscal deverá acompanhar a execução do contrato para o qual será designado, através de portaria específica.
5. Autorização para realizar a despesa. De posse dos documentos (1 a 4), a autoridade competente, apresentará o pedido para o Ordenador Primário da Instituição, para aprovação e autorização de abertura de processo administrativo de aquisição do objeto solicitado.
6. Processo Administrativo de Aquisição. É a abertura formal de um processo de compra pela instituição, que deverá seguir agora o tramite financeiro.
II – Fase financeira da despesa pública
1. Identificar a modalidade de licitação. A autoridade competente deverá indicar a modalidade de licitação adotada para a aquisição. Abraçada a modalidade, os tramites serão os fixados pela legislação vigente.
2. Informação da Disponibilidade Orçamentária. A autoridade competente deverá indicar que existe disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, observando ainda, o que consta nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
3. Estágio da despesa. Os estágios empenho, liquidação e o pagamento, são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública, e atende a procedimentos específicos, definidos pela lei n° 4.320/1964.
4. Contrato Administrativo. O contrato administrativo de uma despesa decorre de processo licitatório e é vinculado a um empenho global. É importante lembrar que a despesa pública é autorizada para período certo (exercício financeiro), e somente poderá ser prorrogada, no limite de 60 meses, quando a nova solicitação fundamentada estiver autorizada, ainda na vigência do contrato.
É importante destacar, que o não atendido destes requisitos, poderá, em processo administrativo ou judicial, considerar a despesa, como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
Assim, a verdadeira gênese de maus hábitos de trabalho vem de anos de descaso e de impunidade na gestão da coisa pública, sendo que esta insólita prática é a causa da percepção da ineficiência da administração pública brasileira.
sábado, 17 de janeiro de 2009
Liberdade de pensar
No dia em que, entre nós, a inteligência for mais valiosa que o poder, poderemos afirmar que ingressamos na sociedade do conhecimento. Tornar possível a discussão crítica de idéias, fomentar a Arte de Pensar, é encorajar as pessoas a não terem medo de se expressar. Acho que está na hora de pararmos de nos esconder atrás de citações, e expressarmos o que realmente pensamos a respeito de coisas e fatos. Quem sabe tudo e não erra?
sábado, 29 de novembro de 2008
Orçamento Público – Transparência – Avaliação da Gestão Pública
O que diferencia o orçamento público do orçamento privado é que na área pública nenhuma ação pode ser iniciada sem a devida autorização legal. A lei que autoriza a despesa que será realizada no ano é a Lei Orçamentária.
São três os princípios orçamentários: Universalidade, Anualidade e Efetividade.
Anualidade – A lei Orçamentária é limitada ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve ser realizado no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
Universalidade – A Lei Orçamentária deve contemplar a previsão de todas as receitas e relacionar todas as despesas fixadas para a administração direta, indireta e Poderes, inclusive de seus Fundos.
Efetividade – A Lei Orçamentária deve contemplar indicadores de resultados dos programas, e metas para os indicadores e para as ações, de forma a demonstrar para a sociedade que as ações desenvolvidas pela administração pública, além da despesa ter sido realizada de forma eficaz, os resultados detalhados na Lei Orçamentária foram produzidos, caracterizando assim, a utilidade da ação pública.
O princípio da Transparência é aplicado para todos os atos praticados na Administração Pública. A essência deste princípio é de que o Gestor Público, ao praticar qualquer ato administrativo deve prestar contas para a sociedade. Em relação à execução do orçamento, a transparência exigida extrapola a prestação de contas do gasto, devendo ser informado ainda quais os resultados que foram produzidos para a sociedade com os recursos aplicados.
A sociedade precisa aprender a avaliar o desempenho dos órgãos públicos. Geralmente avaliamos o Gestor sem que exista uma vinculação direta entre a qualidade e o prazo de entrega dos serviços ou produtos disponibilizados pela instituição pública. A avaliação do Gestor Público é feito ainda de forma amadora. Como a despesa pública para ser realizada precisa ser processada com base na Lei 4320/64, temos julgado regular a despesa que foi empenhada, liquidada e paga corretamente, mesmo que o serviço ou produto adquirido não tenha servido para nada. Como o gestor público não coloca metas para serem alcançadas, produzir ou não produzir resultados dá no mesmo, pois ainda não avaliamos o Gestor pelos resultados produzidos, e sim, pelas despesas realizadas corretamente.
Para o Gestor Público que colocou metas em seu orçamento ou no plano de gestão, a avaliação da gestão deve ser realizada confrontando os resultados produzidos com os planejados. A efetividade da ação pública somente acontece quando geramos resultados para a sociedade. Nesta perspectiva, precisamos incorporar na prática da fiscalização dos atos públicos a responsabilização do gestor pelo não alcance das metas fixadas e ações planejadas.
O SEGREDO: O orçamento público quando desvinculado a indicadores de resultados e metas, fica com grande parte de seus recursos a disposição dos interesses do Gestor Público. A prestação de contas é feita apenas com base na despesa realizada (Lei 4320/64), e a efetividade da ação pública não é comprovada.
O SEGREDO DO SEGREDO: O orçamento público quando vinculado a indicadores de resultados e metas, fica 100% vinculado aos interesses da sociedade. A prestação de contas deveria ser feita com base no que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e a efetividade da ação pública é comprovada.