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sexta-feira, 28 de junho de 2019

A Moral e a Razão a Serviço de uma Sociedade Fraterna



Qual a principal riqueza deste milênio responsável pela geração do desenvolvimento? Sem medo de errar a resposta é o Conhecimento. Os economistas do passado que apostaram suas fichas na expansão do crédito, juros baixos e posse de recursos naturais, estavam errados.
Uma nova Verdade ganha espaço no mercado e na sociedade e decorre da Transparência Plena, onde dados geram a informação e esta através do uso da razão instruída possibilita ao homem o despertar para novas realidades disruptivas, onde conceitos do passado tornam-se letras mortas, pois não mais se aplicam.
A luz do esclarecimento permite o trabalho libertador do Conhecimento tendo apenas como limite as balizas da Moral. Neste movo ambiente a liberdade de pensar, precisa ser compreendida no sentido do bem comum, que nos dá consciência de coletividade e cidadania.
O mundo conectado em plataformas colaborativas de repasse do conhecimento é uma experiência única que a humanidade vivencia pela primeira vez, e no andar das novas relações criadas, tudo vai se ajustando para que seja consolidado um novo degrau de evolução, onde a multiplicidade humana será unida pela argamassa da fraternidade.

domingo, 23 de janeiro de 2011

Os maus hábitos de trabalho



Antes de dar início a execução da despesa na área pública, existe o processo de Planejamento e Orçamento desenvolvidos pelo Governo, que exigem da autoridade competente cuidados, para que os recursos públicos que serão comprometidos atendam aos princípios da legalidade, transparência, impessoalidade, eficiência e economicidade.

I - Fase administrativa da despesa pública

De uma maneira geral, a fase administrativa da despesa pública, realizada por autoridade competente, compreende:
1 – Solicitação de autorização da despesa. Deve contemplar o objeto e a justificativa da necessidade da aquisição, ou prorrogação de contrato, fundamentada na conveniência, necessidade e oportunidade, do que se pretende alcançar, com avaliação dos impactos positivos da contratação ou continuidade de contrato, para a instituição, seus servidores e para a comunidade.
2 - Termo de Referência do Objeto. Deverá contemplar o escopo do bem ou serviço, de forma qualitativa e quantitativa, para que se possa identificar os custos e a finalidade da aquisição.
3. Pesquisa de Preço. É de responsabilidade de quem solicita indicar para a instituição opções de (no mínimo três) fornecedores, com planilha de estimativa de quantidade, custo unitário e total, que atendam as especificações qualitativas do objeto.
4. Indicação do Fiscal do Contrato. Por força do art. 67, da Lei 8.666/93, este fiscal deverá acompanhar a execução do contrato para o qual será designado, através de portaria específica.
5. Autorização para realizar a despesa. De posse dos documentos (1 a 4), a autoridade competente, apresentará o pedido para o Ordenador Primário da Instituição, para aprovação e autorização de abertura de processo administrativo de aquisição do objeto solicitado.
6. Processo Administrativo de Aquisição. É a abertura formal de um processo de compra pela instituição, que deverá seguir agora o tramite financeiro.

II – Fase financeira da despesa pública

1. Identificar a modalidade de licitação. A autoridade competente deverá indicar a modalidade de licitação adotada para a aquisição. Abraçada a modalidade, os tramites serão os fixados pela legislação vigente.
2. Informação da Disponibilidade Orçamentária. A autoridade competente deverá indicar que existe disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, observando ainda, o que consta nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
3. Estágio da despesa. Os estágios empenho, liquidação e o pagamento, são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública, e atende a procedimentos específicos, definidos pela lei n° 4.320/1964.
4. Contrato Administrativo. O contrato administrativo de uma despesa decorre de processo licitatório e é vinculado a um empenho global. É importante lembrar que a despesa pública é autorizada para período certo (exercício financeiro), e somente poderá ser prorrogada, no limite de 60 meses, quando a nova solicitação fundamentada estiver autorizada, ainda na vigência do contrato.


É importante destacar, que o não atendido destes requisitos, poderá, em processo administrativo ou judicial, considerar a despesa, como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
Assim, a verdadeira gênese de maus hábitos de trabalho vem de anos de descaso e de impunidade na gestão da coisa pública, sendo que esta insólita prática é a causa da percepção da ineficiência da administração pública brasileira.

sábado, 17 de janeiro de 2009

Liberdade de pensar



Vivemos um período onde somos agentes passivos frente as mídias de produção da nossa opinião. Quando se convencionou que ingressamos na era da sociedade do conhecimento, não se percebeu muito bem que as coisas podiam não ser tão lineares ou coletivas assim.
Não existe uma relação direta entre informação e conhecimento. Estar bem informado não é ser literalmente conhecedor. O que se pode produzir numa sociedade centrada na proliferação de informação são ângulos de observação dos fatos e objetos, por isso percebo que a tecnologia de última geração, em nada irá ajudar, se continuarmos isolados em ilhas de opinião.

No dia em que, entre nós, a inteligência for mais valiosa que o poder, poderemos afirmar que ingressamos na sociedade do conhecimento. Tornar possível a discussão crítica de idéias, fomentar a Arte de Pensar, é encorajar as pessoas a não terem medo de se expressar. Acho que está na hora de pararmos de nos esconder atrás de citações, e expressarmos o que realmente pensamos a respeito de coisas e fatos. Quem sabe tudo e não erra?
Evidentemente, há erros e erros. Para Desidério Murcho, "há erros muito graves e erros pouco graves. Mas quando se adota a cultura do escândalo, todos os erros são escandalosos — todos são inacreditavelmente graves e quem os comete deveria cometer hara-kiri e desaparecer de circulação. Esta cultura é avessa ao desenvolvimento e é paralisante. Urge livramo-nos dela e passarmos a encarar o erro de forma natural, como uma oportunidade de ouro para entrarmos em diálogo com os nossos pares, com a alegria de quem sabe estar a dar a sua contribuição para fazer progredir a correta compreensão das coisas. Se errar é humano, sabê-lo e assumi-lo é o que nos resgata do mais tosco provincianismo. Porque com esta atitude as pessoas aprendem, corrigem-se, levam a sério as críticas e as críticas são feitas com seriedade e não com um ar de escândalo e incredulidade, dando a entender que, porque se fez um erro, a pessoa não tem qualquer valor intelectual ou acadêmico."
Para ingressamos na sociedade do conhecimento precisamos investigar a nossa Verdade, e não aquela que é vendida pelos outros. Para isso, precisamos estar diariamente nos aperfeiçoando e evoluindo, para que não venhamos a considerar um erro como uma verdade. O ingresso nesta nova sociedade é individual e decorre do mérito de cada um e a chave é o Pensar!

sábado, 29 de novembro de 2008

Orçamento Público – Transparência – Avaliação da Gestão Pública

O Orçamento público é um documento que contempla os programas e ações necessárias a execução das atividades do Estado, para cada esfera de Governo, destacando as prioridades do Plano Plurianual.

O que diferencia o orçamento público do orçamento privado é que na área pública nenhuma ação pode ser iniciada sem a devida autorização legal. A lei que autoriza a despesa que será realizada no ano é a Lei Orçamentária.

São três os princípios orçamentários: Universalidade, Anualidade e Efetividade.
Anualidade – A lei Orçamentária é limitada ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve ser realizado no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
Universalidade – A Lei Orçamentária deve contemplar a previsão de todas as receitas e relacionar todas as despesas fixadas para a administração direta, indireta e Poderes, inclusive de seus Fundos.
Efetividade – A Lei Orçamentária deve contemplar indicadores de resultados dos programas, e metas para os indicadores e para as ações, de forma a demonstrar para a sociedade que as ações desenvolvidas pela administração pública, além da despesa ter sido realizada de forma eficaz, os resultados detalhados na Lei Orçamentária foram produzidos, caracterizando assim, a utilidade da ação pública.

O princípio da Transparência é aplicado para todos os atos praticados na Administração Pública. A essência deste princípio é de que o Gestor Público, ao praticar qualquer ato administrativo deve prestar contas para a sociedade. Em relação à execução do orçamento, a transparência exigida extrapola a prestação de contas do gasto, devendo ser informado ainda quais os resultados que foram produzidos para a sociedade com os recursos aplicados.

A sociedade precisa aprender a avaliar o desempenho dos órgãos públicos. Geralmente avaliamos o Gestor sem que exista uma vinculação direta entre a qualidade e o prazo de entrega dos serviços ou produtos disponibilizados pela instituição pública. A avaliação do Gestor Público é feito ainda de forma amadora. Como a despesa pública para ser realizada precisa ser processada com base na Lei 4320/64, temos julgado regular a despesa que foi empenhada, liquidada e paga corretamente, mesmo que o serviço ou produto adquirido não tenha servido para nada. Como o gestor público não coloca metas para serem alcançadas, produzir ou não produzir resultados dá no mesmo, pois ainda não avaliamos o Gestor pelos resultados produzidos, e sim, pelas despesas realizadas corretamente.

Para o Gestor Público que colocou metas em seu orçamento ou no plano de gestão, a avaliação da gestão deve ser realizada confrontando os resultados produzidos com os planejados. A efetividade da ação pública somente acontece quando geramos resultados para a sociedade. Nesta perspectiva, precisamos incorporar na prática da fiscalização dos atos públicos a responsabilização do gestor pelo não alcance das metas fixadas e ações planejadas.

O SEGREDO: O orçamento público quando desvinculado a indicadores de resultados e metas, fica com grande parte de seus recursos a disposição dos interesses do Gestor Público. A prestação de contas é feita apenas com base na despesa realizada (Lei 4320/64), e a efetividade da ação pública não é comprovada.


O SEGREDO DO SEGREDO: O orçamento público quando vinculado a indicadores de resultados e metas, fica 100% vinculado aos interesses da sociedade. A prestação de contas deveria ser feita com base no que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e a efetividade da ação pública é comprovada.