Pensamentos, meditações, reflexões e ideias sobre uma nova era de responsabilidades - Veritas gratia Veritatis -
segunda-feira, 25 de setembro de 2017
O Grande Assalto legalizado no Brasil
quarta-feira, 3 de junho de 2009
“Déficit” da Previdência Social
É notório que o sistema como um todo tem que ser ajustado, em função de vários fatores internos e externos, tais como: demografia, expectativa de vida, procriação, qualidade de vida, mortalidade infantil, e até da chamada globalização, da restruturação produtiva e dos componentes dos mercados, inclusive a atual crise mundial.
Porém, é lamentável que todo um sistema seja alijado, sem antes ser analisados os seus vários componentes de dificuldades e os desvirtuamentos de seus subsistemas.
Senão vejamos: os constituintes, ao elaborarem a carta magna, estabeleceram em seu artigo 194, as três ações da Seguridade Social - Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Porém tiveram o cuidado e a responsabilidade de contemplar em seu artigo 195, as fontes de financiamento para fazer frente aos seus respectivos dispêndios: COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , Folha de Salário , Concurso de Prognóstico e mais tarde a CPMF(extinta em 12/07, que era destinada exclusivamente para a Saúde, Previdência e Fundo de Pobreza).
Entretanto, não obstante, a existência destas fontes de financiamento da Seguridade Social, houve ao longo deste período uma série de distorções, referente aos repasses das respectivas dotações.
Apesar de fazerem parte do orçamento da Seguridade Social a controvérsia estar na alocação dos recursos destas receitas, quando da elaboração da proposta orçamentária, destinando-as para outros fins que não àquelas ações definidas na Constituição (Saúde, Previdência e Assistência Social)
Quando da criação das referidas receitas (em 1988) os constituintes ao ampliarem e criarem novos benefícios, principalmente na área rural, o fizerem exatamente prevendo que aqueles dispêndios seriam subsidiados pelas rubricas Cofins e Contribuição sobre o Lucro Líquido das empresas, uma vez que somente a receita sobre a Folha de Pagamento seria insuficiente.
Assim, falar em déficit previdenciário, só registrando a receita da folha de pagamento e o total de dispêndio dos benefícios previdenciários, assistenciais e rurais, estes dois últimos com nenhuma ou pouca contribuição é querer distorcer todo um conceito de Seguridade Social e descaracterizar o que está fundamentado na Constituição Federal.
Se analisarmos o ano de 2008 veremos que situação continua igual aos anos anteriores, bastante tranqüila, apesar da crise.. A arrecadação das fontes de financiamento da Seguridade Social alcançou a importância de R$ 364,90 bilhões, enquanto que as despesas com Previdência (inclusive com despesas de custeio de pessoal do INSS), Saúde e Assistência, chegaram a R$ 312,60 bilhões. Portanto, houve um saldo de R$ 52,30 bilhões.
Em 2008 a Receita Previdenciária (somente da Folha de Pagamento) Líquida, foi de R$ 163,35 bilhões, enquanto que a despesa dos benefícios previdenciários (urbanos e rurais) foi de R$ 200,81 bilhões, ocasionando uma diferença de R$ 37,46 bilhões. Isto é o que chamam de déficit.
Pouco se diz do programa social da Previdência ou de sua redistribuição de renda, pois somente os benefícios assistenciais e rurais constituem-se num dos maiores programas de renda mínima do mundo, atendendo diretamente quase 12 milhões de segurados e indiretamente quase 36 milhões de brasileiros.
Mesmo assim, está no Congresso Nacional o projeto sobre Reforma Tributária (PEC233) que retira a exclusividade das fontes de financiamento para a Seguridade Social, agregando no Orçamento Fiscal todos os tributos, gerando como conseqüência uma disputa com os segmentos, na busca de maior fatia. Certamente, as partes mais frágeis, os aposentados, sairão perdendo, e por certo terão muitas dificuldades em seus reajustes.
Independentemente das várias disfunções havidas ao longo da história da Previdência Social (má gerência, desvios, anistias, renúncias, pouco interesse na profissionalização, intensificação de tecnologia de ponta, a fim de evitar a grande sonegação, etc, etc), seria interessante, senão urgente, que pensássemos – e existem várias formas de fazer - em atrair a massa de segurados que estão na informalidade ( seja empregado, contribuintes individuais etc, - agora com a lei do micro empresário teremos um impulso) e que, por razões diversas - às vezes pela credibilidade do sistema ou até mesmo pelo alarme exagerado do chamado déficit previdenciário, os segurados ficam com medo de se inscrever no sistema e perder seus investimentos(direitos).
Floriano José Martins
Diretor Presidente da Fundação ANFIP
quinta-feira, 19 de março de 2009
Manifesto em Defesa dos Direitos Sociais sob ameaça na Reforma tributária
A preocupação dessas entidades representativas da sociedade civil, das organizações populares, dos movimentos sociais e dos sindicatos de trabalhadores é sobre a necessidade de esclarecer e de difundir as implicações sociais e políticas dessa reforma. Este enfoque rompe com uma visão voltada para os interesses dos grandes grupos empresariais e financeiros que até agora impera nesse debate.
A proposta de reforma tributária traz graves conseqüências ao financiamento das políticas sociais no Brasil, ameaçando de forma substancial as fontes exclusivas que dão suporte às políticas da Seguridade Social (Previdência, Saúde e Assistência Social), Educação e Trabalho. Em 2009, essas contribuições sociais, que serão extintas, deverão arrecadar 235 bilhões de reais. Estão em jogo as fontes de custeio, como também as prioridades para aplicação desses recursos: a garantia dos direitos sociais no Brasil ou os grandes interesses econômicos, especialmente o pagamento de juros e encargos da dívida.
Particularmente nas áreas da Seguridade Social, o Projeto de Reforma (oriundo do Executivo e já aprovado na Comissão Especial da Câmara dos Deputados) prejudicará ainda mais, em termos quantitativos e qualitativos, a capacidade de atendimento do Sistema Único de Saúde nas suas múltiplas funções (vigilância sanitária, consultas, internações, vacinações etc.); afetará diretamente a vida de 26 milhões de titulares de benefícios pagos pelo INSS Previdência e Assistência Social) e de cerca de 6 milhões de trabalhadores que recebem o Seguro Desemprego. Além desses credores de direitos protegidos pela Constituição (cujo piso de benefícios é de um salário mínimo), também são afetados os recursos das 11 milhões de famílias que participam do “Bolsa Família”. Em seu conjunto, são dezenas de milhões de pessoas que recebem até um salário mínimo com esses benefícios. A proposta de reforma inviabilizará qualquer expansão dos programas de Saúde, de Previdência ou de Assistência Social, comprometendo igualmente qualquer projeto de sociedade, social e economicamente mais justo.
Esse projeto, se aprovado na forma atual, subtrai recursos e quebra salvaguardas constitucionais de benefícios e programas sociais e serviços públicos, atualmente protegidos pelo art. 195 da Constituição Federal de 1988. Desconstruída a capacidade de financiamento da Seguridade Social, desmoronam a construção e a efetividade de direitos declarados em várias partes do texto constitucional.
O modelo de Seguridade Social construído a partir da Constituição de 1988 garante recursos e oferece outras salvaguardas para assegurar os direitos à Saúde, Previdência, Assistência Social e Seguro Desemprego. E, mesmo depois de várias reformas, ainda hoje preserva um fundamento básico: a prioridade para atender a demanda legítima por direitos sociais já regulamentados, requeridos pelos cidadãos. Isto se faz por meio de garantias orçamentárias, com recursos exclusivos e vinculados. Esse foi um compromisso social construído em 1988, para resgatar os princípios de equidade e de justiça social, subjacentes à idéia de cidadania, com proteção social aos mais pobres.
Com a filosofia da Emenda da Reforma Tributária, que se explicita claramente nessa nova versão do Art. 195, desaparecem as garantias e salvaguardas de proteção aos pobres e de busca da igualdade. Os recursos anteriormente reservados a essa finalidade são remetidos à competição entre setores sociais com peso e poder econômicos substancialmente maiores que os “órfãos, viúvas, desempregados, idosos e incapacitados para o trabalho”, credores preferenciais de todos os sistemas de proteção social no mundo moderno.
O projeto de reforma, sob o manto da simplificação tributária, extingue as contribuições sociais e incorpora esses recursos a impostos. A Seguridade Social perderia essas fontes vinculadas e de uso exclusivo, em troca da receita de uma fração da arrecadação desses novos impostos. Assim, as políticas sociais deixariam de contar com recursos exclusivos e passariam a disputar no bolo do orçamento fiscal recursos com os governadores e prefeitos, Forças Armadas e dos Poderes, enfrentando ainda forte pressão de setores empresariais pelo aumento dos gastos com investimentos em infra-estrutura ou por maior desoneração tributária. Além disso, 1/3 do orçamento fiscal é destinado ao pagamento de juros e amortização da dívida, que não passa por qualquer auditoria. Sem as contribuições sociais a prioridade de praticamente todos os gastos públicos fica nivelada. Não se pode tratar igualmente os desiguais, nem submeter todas as políticas ao jugo predominante dos interesses financeiros.
O constituinte, pela sua visão em prol da cidadania e da proteção social, criou o Orçamento da Seguridade Social. Financiado principalmente com as contribuições sociais, conta com recursos e capacidade de responder tempestivamente aos atuais direitos relativos à Saúde, Assistência e Previdência e ainda às pressões da demanda futura. Isto porque essas contribuições possuem vantagens e garantias que não estão presentes nos impostos. Todas essas vantagens se perderão. Hoje, por exemplo, se decidíssemos melhorar a Saúde ou ampliar o Seguro Desemprego, fazer inclusão previdenciária ou expandir o Programa “Bolsa Família” teríamos os recursos arrecadados pelas contribuições sociais, de uso exclusivo para esse fim. Se aprovada a reforma, os níveis de recursos estariam congelados, independentemente da demanda por direitos ou melhoria dos serviços. Diante do atual quadro de injustiça social não se pode fazer tal opção.
Como consequência da aprovação dessa reforma, aparecerão muitos elementos ruinosos aos direitos sociais, valendo citar: a) ao ficar dependendo de recursos de impostos, a Seguridade perde a possibilidade de rápida atenção às demandas (pois ao contrário das contribuições sociais, os impostos somente podem ser implementados ou majorados para o exercício seguinte); b) a fragilidade jurídica da reforma não garante a primazia dos direitos sociais; c) a manutenção de mecanismos de desvinculação de recursos: somente a DRU (Desvinculação de Recursos da União) subtraiu 39 bilhões de reais da Seguridade Social em 2008, para garantir a meta de superávit primário, ou seja, a reserva de recursos para o pagamento da dívida; d) com a perda dos recursos das contribuições, a Seguridade, hoje auto-suficiente, passará a depender de repasses do Orçamento Fiscal, dando razão aos que falsamente propagam o seu déficit, subterfúgio para justificar reformas restritivas de direitos.
Há outros efeitos da reforma igualmente prejudiciais: No que se refere à desoneração da folha de salários, por meio da redução da contribuição patronal para a Previdência Social, estimativas do Ministério da Fazenda indicam perda de cerca de R$ 24 bilhões nas receitas previdenciárias. Mesmo que o Orçamento da União supra essa perda, isto certamente fortalecerá o falso argumento de “déficit da Previdência”. Ocorre ainda a diminuição da tributação sobre o lucro dos bancos, que não estarão mais submetidos às alíquotas da contribuição sobre o lucro, maiores para o setor financeiro - o projeto incorpora essa contribuição ao imposto de renda, que não admite diferenciação por setor econômico.
Reconhecemos que a proposta de reforma tributária contém alguns objetivos positivos; mas permeada como está do joio de vícios que colocam em risco os direitos sociais, especialmente dos pobres, essa proposta requer madura reflexão da sociedade, do Congresso e do próprio Executivo que a gestou. Por todas essas razões, entendemos que o Projeto não pode tramitar nem deve ser submetido a voto, sem os esclarecimentos e correções necessários. Conclamamos toda a sociedade e, em especial, o Parlamento brasileiro para essa discussão
ABEPSS; ABRES; ABONG; ABRASCO; ABRES; AMB; AMPASA; ANAPAR; ANASPS; ANFIP; ANPG; Auditoria Cidadã da Dívida; Bamidelê; Campanha Nacional pelo Direito à Educação; CAPINA; Cáritas Brasileira; CCLF; CEBES; CEBRAPRAZ; CESIT; CENDHEC; CENTRAC ; IE-Unicamp; CFEMEA; CFESS; CMP; CNLB; CNS; CNTS; Coletivo Leila Diniz - Natal/RN; CONAM; Comissão Episcopal Pastoral da Caridade, da Justiça e da Paz da CNBB; Comissão Episcopal Pastoral para o Laicato da CNBB; CNTI; CNTS; COBAP; CONASS; CORECON-RJ; CONSED; CONTAG; CRIOLA; CTB; CUT; FALA PRETA; FASE; FBO; Força Sindical; FPORJ; Frente de Deputados Federais; FST; Fundação ANFIP; GESST ; GOPSS da UERJ; Grupo de Teatro Loucas de Pedras Lilás – Recife/ PE; IDISA ; INESC; Instituto AMMA Psique e Negritude; Instituto Reage Brasil ; MAB ; Marcha Mundial de Mulheres; MST; MMC; NEPPOS da UnB ; NEPSAS da PUC/ SP; Nova Central Sindical de Trabalhadores ; Programa de Estudos da Esfera Pública da; EBAPE/FGV; Programa Justiça Econômica (Pastorais Sociais/CNBB, Grito do Excluídos/as Continental, Rede Jubileu Sul/Brasil, Comissão Brasileira de Justiça e Paz CBJP/ CNBB e CAFOD); Rede Social de Justiça e Direitos Humanos; SINAIT ; SOS Corpo, Gênero e Cidadania; UGT; UNDIME
sexta-feira, 13 de março de 2009
Resgatando o conceito de público-alvo e inovando o Orçamento Público
Cada organização, pública ou privada, possui um público-alvo para o qual atua produzindo bens ou serviços, comumente denominado por cliente. No caso de empresas, este público é o consumidor, enquanto que para a organização pública, o público-alvo, em sua instância final, é o cidadão.
Para que as organizações públicas possam produzir bens ou serviços precisam de autorização legislativa, o que difere das organizações privadas, que podem produzir qualquer coisa, desde que não seja ilegal.
O instrumento que deveria detalhar os bens e serviços que as organizações públicas deveriam entregar para o cidadão é a Lei Orçamentária Anual – LOA. Parece que aqui está a raiz de todo o problema da área pública, em relação ao seu cliente que é o cidadão.
Os Orçamentos Públicos que são produzidos no Brasil apresentam uma lógica perversa. São estruturados para atender aos sistemas de controle do Tribunal de Contas, que quando fiscaliza, verifica apenas se a despesa fixada foi realizada segundo as normas vigentes. Quando o orçamento é aprovado pelo Poder Legislativo vira uma lei codificada, feita para a contabilidade pública, e de difícil leitura para o cidadão.
Inovar o Orçamento Público é resgatar o conceito de público-alvo. O Estado existe para atender o interesse público e não o privado. Nesta perspectiva, o Orçamento Público precisa demonstrar quais são as metas fixadas para os objetivos estratégicos, que visem atender a uma demanda, oportunidade ou resolver um problema, de forma clara e transparente para o cidadão.
Assim, a importância de um órgão público, se dá em razão da responsabilidade pela realização dos objetivos estratégicos, e não em razão do volume de recursos existentes em seu orçamento ou do nome de seu dirigente.
O resgate do conceito de público-alvo, impõe ainda, que o debate para aprovar o Orçamento Público, deva girar em torno das metas fixadas. Das metas é que decorre todo o desdobramento do orçamento. Lembrando que uma meta, qualquer que seja ela, deve ser específica, mensurável, exequível, relevante, e com tempo para ser alcançada.
sábado, 29 de novembro de 2008
Orçamento Público – Transparência – Avaliação da Gestão Pública
O que diferencia o orçamento público do orçamento privado é que na área pública nenhuma ação pode ser iniciada sem a devida autorização legal. A lei que autoriza a despesa que será realizada no ano é a Lei Orçamentária.
São três os princípios orçamentários: Universalidade, Anualidade e Efetividade.
Anualidade – A lei Orçamentária é limitada ao ano ou exercício financeiro, de 01/01 a 31/12. O período estabelece um limite de tempo para as estimativas de receita e fixação da despesa, ou seja, o orçamento deve ser realizado no exercício que corresponde ao próprio ano fiscal.
Universalidade – A Lei Orçamentária deve contemplar a previsão de todas as receitas e relacionar todas as despesas fixadas para a administração direta, indireta e Poderes, inclusive de seus Fundos.
Efetividade – A Lei Orçamentária deve contemplar indicadores de resultados dos programas, e metas para os indicadores e para as ações, de forma a demonstrar para a sociedade que as ações desenvolvidas pela administração pública, além da despesa ter sido realizada de forma eficaz, os resultados detalhados na Lei Orçamentária foram produzidos, caracterizando assim, a utilidade da ação pública.
O princípio da Transparência é aplicado para todos os atos praticados na Administração Pública. A essência deste princípio é de que o Gestor Público, ao praticar qualquer ato administrativo deve prestar contas para a sociedade. Em relação à execução do orçamento, a transparência exigida extrapola a prestação de contas do gasto, devendo ser informado ainda quais os resultados que foram produzidos para a sociedade com os recursos aplicados.
A sociedade precisa aprender a avaliar o desempenho dos órgãos públicos. Geralmente avaliamos o Gestor sem que exista uma vinculação direta entre a qualidade e o prazo de entrega dos serviços ou produtos disponibilizados pela instituição pública. A avaliação do Gestor Público é feito ainda de forma amadora. Como a despesa pública para ser realizada precisa ser processada com base na Lei 4320/64, temos julgado regular a despesa que foi empenhada, liquidada e paga corretamente, mesmo que o serviço ou produto adquirido não tenha servido para nada. Como o gestor público não coloca metas para serem alcançadas, produzir ou não produzir resultados dá no mesmo, pois ainda não avaliamos o Gestor pelos resultados produzidos, e sim, pelas despesas realizadas corretamente.
Para o Gestor Público que colocou metas em seu orçamento ou no plano de gestão, a avaliação da gestão deve ser realizada confrontando os resultados produzidos com os planejados. A efetividade da ação pública somente acontece quando geramos resultados para a sociedade. Nesta perspectiva, precisamos incorporar na prática da fiscalização dos atos públicos a responsabilização do gestor pelo não alcance das metas fixadas e ações planejadas.
O SEGREDO: O orçamento público quando desvinculado a indicadores de resultados e metas, fica com grande parte de seus recursos a disposição dos interesses do Gestor Público. A prestação de contas é feita apenas com base na despesa realizada (Lei 4320/64), e a efetividade da ação pública não é comprovada.
O SEGREDO DO SEGREDO: O orçamento público quando vinculado a indicadores de resultados e metas, fica 100% vinculado aos interesses da sociedade. A prestação de contas deveria ser feita com base no que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e a efetividade da ação pública é comprovada.