O artigo 17 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988
determina que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
A lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, ao regulamentar o art.
17 da Constituição Federal, definiu no art.1º, que o partido político, pessoa
jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal. O art. 23, trata da
responsabilidade por violação dos deveres partidários, definindo que deve ser
apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o
estatuto de cada partido.
Em relação as ameaças na internet ao Ministro Joaquim Barbosa,
Presidente do STF, Existe uma indignação nacional, que não aceita e não tolera
um ataque direto à vida, a democracia e a um Poder da República Federativa do
Brasil, na pessoa de seu Presidente.
Estes bandidos, covardes que se abrigam no anonimato, precisam de
uma punição exemplar. E, se ficar comprovado que as ações praticadas por filiados políticos são coordenadas pelo partido político, salvo melhor juízo, este partido, deve da
mesma forma, ter seu registro cassado.