Mostrando postagens com marcador Lei. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Lei. Mostrar todas as postagens

domingo, 23 de janeiro de 2011

Os maus hábitos de trabalho



Antes de dar início a execução da despesa na área pública, existe o processo de Planejamento e Orçamento desenvolvidos pelo Governo, que exigem da autoridade competente cuidados, para que os recursos públicos que serão comprometidos atendam aos princípios da legalidade, transparência, impessoalidade, eficiência e economicidade.

I - Fase administrativa da despesa pública

De uma maneira geral, a fase administrativa da despesa pública, realizada por autoridade competente, compreende:
1 – Solicitação de autorização da despesa. Deve contemplar o objeto e a justificativa da necessidade da aquisição, ou prorrogação de contrato, fundamentada na conveniência, necessidade e oportunidade, do que se pretende alcançar, com avaliação dos impactos positivos da contratação ou continuidade de contrato, para a instituição, seus servidores e para a comunidade.
2 - Termo de Referência do Objeto. Deverá contemplar o escopo do bem ou serviço, de forma qualitativa e quantitativa, para que se possa identificar os custos e a finalidade da aquisição.
3. Pesquisa de Preço. É de responsabilidade de quem solicita indicar para a instituição opções de (no mínimo três) fornecedores, com planilha de estimativa de quantidade, custo unitário e total, que atendam as especificações qualitativas do objeto.
4. Indicação do Fiscal do Contrato. Por força do art. 67, da Lei 8.666/93, este fiscal deverá acompanhar a execução do contrato para o qual será designado, através de portaria específica.
5. Autorização para realizar a despesa. De posse dos documentos (1 a 4), a autoridade competente, apresentará o pedido para o Ordenador Primário da Instituição, para aprovação e autorização de abertura de processo administrativo de aquisição do objeto solicitado.
6. Processo Administrativo de Aquisição. É a abertura formal de um processo de compra pela instituição, que deverá seguir agora o tramite financeiro.

II – Fase financeira da despesa pública

1. Identificar a modalidade de licitação. A autoridade competente deverá indicar a modalidade de licitação adotada para a aquisição. Abraçada a modalidade, os tramites serão os fixados pela legislação vigente.
2. Informação da Disponibilidade Orçamentária. A autoridade competente deverá indicar que existe disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa, observando ainda, o que consta nos artigos 15,16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
3. Estágio da despesa. Os estágios empenho, liquidação e o pagamento, são etapas que devem ser observadas na realização da despesa pública, e atende a procedimentos específicos, definidos pela lei n° 4.320/1964.
4. Contrato Administrativo. O contrato administrativo de uma despesa decorre de processo licitatório e é vinculado a um empenho global. É importante lembrar que a despesa pública é autorizada para período certo (exercício financeiro), e somente poderá ser prorrogada, no limite de 60 meses, quando a nova solicitação fundamentada estiver autorizada, ainda na vigência do contrato.


É importante destacar, que o não atendido destes requisitos, poderá, em processo administrativo ou judicial, considerar a despesa, como não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
Assim, a verdadeira gênese de maus hábitos de trabalho vem de anos de descaso e de impunidade na gestão da coisa pública, sendo que esta insólita prática é a causa da percepção da ineficiência da administração pública brasileira.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Pela revogação da Lei nº 8666/93 (Licitações Públicas)


O tiro saiu pela culatra. A lei que visa sanar a corrupção nos processos de compras públicas, acabou engessando o Estado, e criando um ambiente próprio para todo tipo de negócios escusos.
Criado a dificuldade, apareceram logo os vendedores de facilidades, e o resumo dessa tragédia contada por uma sucessão de notícias da mídia, dia após dia, acabou diminuindo nossa capacidade de indignação. O desvio criminoso de milhares de reais em 1993, que nos impeliam para manifestações públicas, romperam a barreira de bilhões de reais em 2010, e agora pouco se faz, na medida em que a impunidade neste país virou regra.
A solução para resolver isso é seguir a regra da solução de problemas, ou seja, eliminar as causas. Assim, a revogação da lei de licitações públicas, enquanto causa, permitirá que o Estado seja novamente ágil em suas operações, sem o formalismo da papelada que aceita tudo.
E agora, sem lei, como o Estado vai comprar o que necessita? Resposta, dizendo para o mercado o que necessita, e logo aparecerão centenas de ofertas. E, com várias opções, a decisão fica fácil.
Veja bem. Definido o escopo da compra, justificando a necessidade (qualidade e quantidade), e dando transparência efetiva para a sociedade, não vamos eliminar os grandes negócios secretos, o que muda é que terão que acontecer dentro de um ambiente de transparência plena.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Labirinto Jurídico

No Brasil e possível prolongar um processo judicial por mais de 40 anos.

O excesso de recursos, garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição (direito da parte vencida na ação de ter a sentença reexaminada) é apontado como uma das causas centrais da impunidade no Brasil. Com recurso é possível prorrogar um processo por mais de 40 anos no país – onde a pena máxima é de 30 anos – e garantir a impunidade. Para um drama em que todos culpam á legislação, o jurista Sergio Bermudês, professor de direito da PUC – Rio prefere outra explicação:
- É assim por causa da natureza humana. Ninguém se conforma com uma decisão contrária. Não se muda tão fácil esta natureza.
Embargo declaratório, agravo de instrumento, embargo infringente, recursos extraordinários são alguns dos muitos recursos oferecidos as partes, nos códigos processuais, tentar mudar uma decisão. Na prática, as medidas eternizam o processo. Mas nem todos conseguem. Recorrer a ele é quase um privilégio, porque tais recursos exigem um vasto conhecimento jurídico dos advogados e capacidade financeira da clientela. Encontrar uma saída para o problema é um desafio tão longo quanto o prazo da tramitação dos processos. Ate os juízes reconhecem o drama. Para 80% deles, consultados no ano passado em pesquisa da associação dos magistrados brasileiro (AMB), o excesso de recursos é o aspecto mais importante para existência da impunidade no país. A demora no encerramento do processo foi apontada por quase 84% dos juízes, enquanto 74% citam ainda deficiência do inquérito policial.
Mas, na prática pouco se faz para mudar o cenário. O direito das partes a uma segunda decisão não é exclusividade no Brasil. Pé um conceito jurídico internacional por que o juiz, quando toma uma decisão, pode cometer erros. Na história do judiciário brasileiro, que completou 200 anos não faltam erros. O problema é aplicar o conceito a realidade. A justiça brasileira conta apenas com 1/3 dos juízes necessários. São os instrumentos de controles da produtividade, na maioria dos casos, são repelidos pela própria categoria. Em São Paulo, por exemplo, um recurso demora até quatro (04) anos para ser distribuído a um relator.
- A justiça é um serviço publico como qualquer outro. Tem as mesmas deficiências de um hospital ou escola publica - diz Bermudês.

1º. PRIMEIRA INSTÂNCIA
Inicial – Petição que inicia o processo.
Exceção de incompetência: o autor alega a incompetência do juiz para processar e julgar, indicando qual juiz competente.
Exceção de suspeição: é arguida a suspeição de especialidade do juiz quando ele for amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer das partes, se algumas das partes forem credoras ou devedoras do juiz, entre outras situações que comprovem se o juiz interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Aplicam-se os mesmos motivos de suspeição aos membros do ministério público como perito, intérprete, assistentes técnicos, serventuários da justiça.
Liminar: medida que o juiz concede ao autor da ação ainda antes de ter ouvido o reu, liminar quer dizer no início da ação. Na ação de reintegração de posse e no mandado de segurança o juiz pode conceder medidas desse tipo.
Tutela de urgência: é uma medida de proteção tomada pelo juiz para proteger um direito certo do autor, evitando suas perdas ou deterioração pelo decurso do tempo ou por qualquer outro meio lesivo.
Habeas corpus: significa em latim “que tu tenhas teu corpo, que seja dono de tua pessoa”. Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, poderá requerer uma ordem de habeas corpus ao juiz competente. O habeas corpus foi ampliado para uma serie de casos que não se enquadravam propriamente na liberdade de ir e vir, podendo ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares.
Embargo declaratório ou de declaração: como as decisões do juiz de primeira instância podem conter omissões, contradições ou obscuridades, as partes podem interpor embargos declaratórios ao próprio magistrado, para que a dúvida seja sanada, mas não serve para rever a decisão.

Obs.: como as partes de um processo têm direito a uma segunda decisão, os recursos levam o processo para segunda instância. Há processo que permite a aplicação de 80 desses recursos. Pela tradição jurídica, recurso significa refazer o curso tomado por um juiz para proferir a sentença, essa revisão é sempre feita por um órgão colegiado.

2º SEGUNDA INSTÂNCIA
Agravo de instrumento: Agravo também e um recurso que tem por objetivo impugnar as indecisões interlocutórias tomadas pelo juiz no curso do processo, como convocar ou impugnar uma testemunha ou produzir determinada prova. A lei permite que elas sejam revistas pela segunda instância. Esse recurso, que é permitido em vários momentos do processo, é um dos mais relacionados ao atraso do andamento.
Agravo retido: é outro recurso destinado a impugnação das decisões interlocutória de primeira instância, mas que se diferencia do agravo de instrumento por que este sobre ao tribunal (segunda instância), enquanto o agravo retido só será apreciado pelo tribunal por ocasião de julgamento da apelação ficando, portanto, retido aos autos.
Apelação: é um recurso que provoca o reexame, por parte da segunda instância (tribunal competente. Formado por um colegiado de juízes), das decisões tomadas pelo juiz singular na primeira instância; é apelada porque define o ato de chamar o judiciário a rever um decisão.
Embargo infringente: no julgamento de uma apelação, o acórdão (sentença do colegiado) pode ou não ser unânime. Se houver um voto vencido, esse voto pode provocar um embargo infringente.
Agravo interno: é um recurso interno, à disposição do próprio magistrado, quando ele toma uma decisão monocrática, como relator de algum processo, e leva a sua decisão ao o conhecimento dos demais integrantes do órgão colegiado, para que eles se manifestem a favor ou contra.

Obs.: esgotados as possibilidades na segunda instância, as partes podem ainda recorrer aos tribunais de Brasília. A função das cortes superiores é resguardar a observância das leis federais e da constituição. O excesso de recurso tem congestionado os seus cartórios e desvirtuando o seu papel de constitucional.

TRIBUNAIS SUPERIORES
Recurso especial: quando uma decisão judicial (deve ter sido proferida única ou última instância) contraria a Le federal, diverge da interpretação do outro tribunal ou ainda julga valida a lei e o ato de governo local contestado por lei federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar um recurso especial.
Recurso extraordinário: recursos das decisões de única ou última instância quando estas supostamente ofendem a Constituição Federal. Exige grande conhecimento do advogado, que precisa indicar os artigos da Constituição que teriam sido violados pela decisão questionada.
Embargos de divergência: a turmas de tribunais superiores, ao julgar questões idênticas ou similares, podem chegar a resultados distintos. Mas a sociedade precisa de segurança jurídica. Para resolver eventuais advertências, dentro do âmbito do tribunal, a respeito de questões de direito federal no caso do STJ, ou constitucional, no caso de STF, são cabíveis os embargos de divergência.
Ação rescisória: a lei permite que seja considerada nula a sentença que foi proferida por um juiz impedido ou incompetente para decidir sobre o caso. Nessa ação há dois pedidos: um para rescindir a sentença e outro para julgar novamente a questão.

Matéria retirada do Jornal o Globo

sábado, 16 de janeiro de 2010

Legislação Imoral e Corrupção



Uma nova forma sutil de corrupção vinculada á legalidade encontra no dias atuais campo vasto para se expandir, principalmente em ambientes corporativos.
Esta nova forma de corrupção se utiliza da lei para dar contornos de legalidade para atos imorais, tendo como pressuposto a crença de que atos jurídicos legais não podem sofrer qualquer tipo de questionamento.
Este tipo de raciocínio desconsidera que no campo do conhecimento, o sujeito é produto de sua consciência, e que sua conduta está relacionada com a parte racional do saber, que determina surgimento do conceito de dever.
Qual é o dever de um cidadão racional e moral frente a uma lei imoral? Como agir, se a vontade humana está sujeita não só a razão, mas também as suas inclinações. E é exatamente por essa razão que as leis morais são chamadas de deveres, que não se pode exigir coercitivamente.
Podemos considerar a ação moral como apenas o respeito à lei, ou ela está submetida também ao cumprimento do dever, que nossa consciência construiu como um querer próprio necessário em um mundo inteligível e sensível, que procura a retidão na Justiça, em termos de resgatar o que realmente é justo.
A corrupção acompanhada de legalidade trabalha alterando o conceito do que é justo, ao agregar vantagens indevidas para atividades diárias da Administração Pública, que no decorrer do exercício financeiro, nos últimos anos tem provocado uma crescente sangria nos cofres públicos.
Este tipo de delito moral ocorre quando corruptos se apoderam de valores de diárias, fixadas em lei que extrapolam aqueles valores efetivamente necessários para os gastos com hospedagem e alimentação. Estes corruptos agem de forma continuada, se apropriando de pontuações de trechos aéreos, que deveriam ser da repartição pública que efetivou o pagamento da passagem aérea.

Nada justifica o pagamento de auxílio moradia para quem já possui moradia na comarca em que trabalha. Mesmo a lei dizendo que posssui direito, a moralidade administrativa impõe enquanto princípio constitucional, que esse tipo de pagamento também esteja circunscrito no âmbito da moral. Assim, a corrupção ocorre quando se tapa um olho para princípios que regem a área pública, para benefício de interesses privados.

Os exemplos podem ser encontrados em todas as questões financeiras que envolvem o que é justo. A bondade da lei quando não circunscrita ao interesse público, pode ser uma porta aberta para a prática de corrupção revestida de legalidade.

Ser coerente refere-se a uma relação de mim comigo mesmo, nada justificando que uma fonte jurídica formal viciada, passe a ditar a consciência de pessoas que se dizem justas ou perfeitas.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Carta de Serviços ao Cidadão: uma revolução no serviço público


Uma verdadeira revolução começa a acontecer no serviço público brasileiro. O Decreto nº 6932/2009 dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão".

O desafio do Poder Executivo deve ser copiado pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público, na medida em que busca a desburocratização, e agrega redução de custo aos procedimentos administrativos.

Dar vida aos dispositivos do decreto é tarefa de cada um de nós.Confira o texto na integra:

DECRETO Nº 6.932, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e
VIII - articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.
Art. 2o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade.
Parágrafo único. Exclui-se da aplicação do disposto no caput:
I - comprovação de antecedentes criminais;
II - informações sobre pessoa jurídica; e
III - situações expressamente previstas em lei.
Art. 3o Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2o. (Vigência)
§ 1o O órgão ou entidade deverá, quando necessário, juntar aos autos do respectivo processo administrativo versão impressa da certidão ou documento obtido por meio eletrônico.
§ 2o As certidões ou outros documentos que contenham informações sigilosas do cidadão somente poderão ser obtidas por meio de sua autorização expressa.
§ 3o Quando não for possível a obtenção de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade de situação diretamente do órgão ou entidade expedidora, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 4o No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados, observadas as disposições legais aplicáveis e as diretrizes, orientações e procedimentos estabelecidos pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, criado pelo Decreto de 18 de outubro de 2000.
Art. 5o No atendimento aos requerimentos do cidadão, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes práticas:
I - gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei no 9.265, de 12 de fevereiro de 1996;
II - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, guias e outros documentos; e
III - vedação de recusa de recebimento de requerimentos pelos serviços de protocolo, salvo quando o órgão ou entidade for manifestamente incompetente.
§ 1o Na ocorrência da hipótese referida no inciso III, os serviços de protocolo deverão prover as informações e orientações necessárias para que o cidadão possa dar andamento ao requerimento.
§ 2o Após a protocolização do requerimento, caso o agente público verifique que o órgão ou entidade é incompetente para o exame ou decisão da matéria, este deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou entidade competente.
§ 3o Quando a remessa referida no § 2o não for possível, o interessado deverá ser comunicado imediatamente do fato para adoção das providências a seu cargo.
Art. 6o As exigências necessárias para o requerimento serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7o Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
Art. 8o Para complementar informações ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre o órgão ou entidade e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 9o Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.
Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
§ 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
§ 2o Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 11. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar “Carta de Serviços ao Cidadão”, no âmbito de sua esfera de competência.
§ 1o A Carta de Serviços ao Cidadão tem por objetivo informar o cidadão dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, das formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§ 2o A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com:
I - o serviço oferecido;
II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - as principais etapas para processamento do serviço;
IV - o prazo máximo para a prestação do serviço;
V - a forma de prestação do serviço;
VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; e
VII - os locais e formas de acessar o serviço.
§ 3o Além das informações descritas no § 2o, a Carta de Serviços ao Cidadão deverá detalhar os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - tempo de espera para atendimento;
III - prazos para a realização dos serviços;
IV - mecanismos de comunicação com os usuários;
V - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações;
VI - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos;
VII - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado;
VIII - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;
IX - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento;
X - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se refere a acessibilidade, limpeza e conforto;
XI - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e
XII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.
§ 4o A Carta de Serviços ao Cidadão será objeto de permanente divulgação por meio de afixação em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade na rede mundial de computadores.
Art. 12. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão aplicar periodicamente pesquisa de satisfação junto aos usuários de seus serviços e utilizar os resultados como subsídio relevante para reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial no que se refere ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Cidadão.
§ 1o A pesquisa de satisfação objetiva assegurar a efetiva participação do cidadão na avaliação dos serviços prestados, possibilitar a identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços e identificar o nível de satisfação dos usuários com relação aos serviços prestados.
§ 2o Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão divulgar, anualmente, preferencialmente na rede mundial de computadores, os resultados da avaliação de seu desempenho na prestação de serviços ao cidadão, especialmente em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixados na Carta de Serviços ao Cidadão.
Art. 13. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização - GESPÚBLICA, instituído pelo Decreto no 5.378, de 23 de fevereiro de 2005, colocará à disposição dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal interessados, gratuitamente, metodologia para elaboração da Carta de Serviço ao Cidadão e instrumento padrão de pesquisa de satisfação.
Art. 14. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente aos cidadãos deverão envidar esforços para manter esses serviços disponíveis às Centrais de Atendimento ao Cidadão estaduais, municipais e do Distrito Federal.
Art. 15. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá dispor sobre a implementação do disposto neste Decreto, inclusive sobre mecanismos de acompanhamento, avaliação e incentivo.
Art. 16. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. O cidadão que tiver os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderá fazer representação junto à Controladoria-Geral da União.
Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de cento e oitenta dias, após a publicação deste Decreto, para cumprir o disposto no art. 4o.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor:
I - trezentos e sessenta dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 3o; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 11 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2009

sábado, 15 de agosto de 2009

Acerca do direito das crianças a serem protegidas


Em 26 de Setembro de 1924 a Assembleia da, então, Liga das Nações enunciou o direito que toda a criança tem de ser protegida. Esse direito ficou reconhecido na Declaração de Genebra dos Direitos da Criança.

Passados 22 anos, em 1946, as Nações Unidas, acolheram uma recomendação para que a essa Declaração “obrigasse os povos” a reconhecer tal direito.

Em de 20 de Novembro de 1959, na Assembleia Geral das Nações Unidas, aprovou-se, por unanimidade, a Declaração dos Direitos da Criança, onde se plasmou, de modo inequívoco, “que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços”.

Em 20 de Novembro de 1989 foi adoptada também por unanimidade, e também na Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual foi ratificada em Portugal em 21 de Setembro de 1990.

À luz da investigação psicológica, estes documentos têm pleno sentido, pois todos os estudos de caráter transversal (quando os sujeitos são observados num determinado momento) e longitudinal (quando os sujeitos são observados ao longo dum período de tempo alargado, que pode ser o tempo de vida), indicam, de modo inequívoco, a importância das relações precoces entre a criança e uma ou várias figuras adultas com características maternais, para a qualidade do seu estado físico, cognitivo, afetivo e social. A falta destas figuras ou a sua inadequação compromete, portanto, estas áreas de desenvolvimento.

De modo mais específico, tem-se apurado que esse comprometimento depende de vários fatores internos e externos à criança, nomeadamente daqueles que se prendem com as suas próprias características e estado geral de saúde (algumas crianças são mais vulneráveis, outras mais resistentes), da idade em que são expostas a adversidades, do tempo de exposição, das condições materiais e relacionais que lhe são proporcionadas.

Tem-se apurado, também, que esse comprometimento pode ser mais ou menos pronunciado, mas ocorre sempre. E, mais: perdura ao longo da infância, da adolescência e da adultez. Ainda que se possa diluir ao longo da vida, caso as relações interpessoais sejam repostas a um nível aceitável, certas sequelas mantêm-se, traduzindo-se no défice de bem-estar físico e psicológico, na opção por percursos marginais, nas ligações ocasionais com outrem, e na própria incapacidade de se tornar pai ou mãe.

Ou seja, a razoabilidade e o conhecimento científico de que dispomos indicam-nos, de modo inequívoco, que, pelo fato de, como humanos, não nascermos terminados, temos uma obrigação: não só manter como reforçar a nossa Humanidade. Essa obrigação passa, antes do mais, por proteger o mais que for possível a infância e a juventude.

Os casos mediáticos, e aqueles que não o são, de crianças que, por motivos estranhos, se fazem passar de mão em mão, não podem deixar de nos interrogar: será que estamos, de fato, a mostrar a nossa Humanidade?
Imagem: Mãe e filho, de Gustav Klimt (1862-1918).

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Promotores se mobilizam contra Lei da Mordaça


A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) vai deflagrar nesta quarta-feira uma campanha nacional contra o projeto de lei nº 265/07, de autoria do deputado Paulo Maluf (PP-SP), que estabelece a condenação de autores de ações públicas e ações populares quando o juiz da causa concluir que houve "má fé", perseguição política ou intenção de promoção pessoal do promotor de Justiça ou procurador da República.
Nesses casos a associação ou integrante da promotoria responsável pela ação deverá pagar multa equivalente a dez vezes o valor das custas processuais mais os honorários advocatícios.
Os promotores chamam o projeto de "Lei da Mordaça". Eles vão entregar manifesto ao deputado Michel Temer (PMDB-SP), presidente da Câmara, e às lideranças de todos os partidos. "O deputado Maluf está usando o mandato dele para retaliar o Ministério Público", afirma José Carlos Cosenzo, presidente da Conamp, referindo-se a acusações de âmbito criminal e civil que pesam contra o ex-prefeito de São Paulo.
Para Cosenzo, "essa retaliação não atinge só o Ministério Público, mas principalmente a sociedade, porque o objetivo do projeto é ameaçar aquele que busca acabar com a impunidade e a improbidade administrativa."
O presidente da Conamp sustenta que "querem inibir o Ministério Público, as associações e a sociedade civil de entrar com ações". Ele avalia que a proposta é uma tentativa de impedir o Ministério Público de atuar contra os agentes públicos acusados de corrupção.
Segundo a entidade que abriga promotores e procuradores do Ministério Público nos Estados e do Ministério Público Federal, no último dia 2, Maluf conseguiu assinaturas de líderes partidários para um requerimento de regime de urgência para a votação do projeto.
Quando apresentou o projeto, em 2007, Maluf apontou supostos abusos de procuradores. Ele citou o caso dos fuscas que em 1970 deu de presente para os jogadores da seleção tricampeã mundial de futebol e, por isso, sofreu investigação por mais de três décadas. Maluf diz que há uso indiscriminado de ações - "acusações que geram situações vexatórias", segundo ele. Ontem, Maluf não retornou ligação do Estado.
A estratégia da Conamp é mobilizar entidades do Ministério Público, magistratura e advocacia para apoio à luta contra a aprovação do projeto. Entre as entidades convidadas estão a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Magistrados Brasileiros.

http://ww3.mp.sc.gov.br/intranet/webforms/clipping/clipping_detalhe.aspx?campo=54529&secao_id=56

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Princípio da Instrumentalidade


O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito administrativo, veda o raciocínio simplista e exageradamente positivista. A solução está no formalismo moderado, afinal as formas têm por objetivo gerar segurança e previsibilidade e só nesta medida devem ser preservadas. A liberdade absoluta impossibilitaria a sequência natural do processo. Sem regras estabelecidas para o tempo, o lugar e o modo de sua prática. Com isso, o processo jamais chegaria ao fim. A garantia da outorga da tutela jurisdicional está, precisamente no conhecimento prévio do caminho a ser percorrido por aquele que busca a solução para uma situação conflituosa. Neste raciocínio, resta evidenciado a preocupação com os resultados e não com as formas pré-estabelecidas e engessadas com o passar dos tempos (ROMS nº 8.005, Ministro Gilson Dipp - STJ).

quarta-feira, 3 de junho de 2009

“Déficit” da Previdência Social

Nunca se falou tanto quanto nos últimos tempos, sobre o déficit previdenciário. Mesmo os mais neófitos, sem saber nada do assunto, exploram demasiadamente o assunto, só em função de alguns dados tendenciosos, colocados por alguns, com objetivos bastante claros, ou seja, de desmontar o sistema público de Seguridade Social brasileiro.

É notório que o sistema como um todo tem que ser ajustado, em função de vários fatores internos e externos, tais como: demografia, expectativa de vida, procriação, qualidade de vida, mortalidade infantil, e até da chamada globalização, da restruturação produtiva e dos componentes dos mercados, inclusive a atual crise mundial.

Porém, é lamentável que todo um sistema seja alijado, sem antes ser analisados os seus vários componentes de dificuldades e os desvirtuamentos de seus subsistemas.

Senão vejamos: os constituintes, ao elaborarem a carta magna, estabeleceram em seu artigo 194, as três ações da Seguridade Social - Saúde, Previdência Social e Assistência Social. Porém tiveram o cuidado e a responsabilidade de contemplar em seu artigo 195, as fontes de financiamento para fazer frente aos seus respectivos dispêndios: COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido , Folha de Salário , Concurso de Prognóstico e mais tarde a CPMF(extinta em 12/07, que era destinada exclusivamente para a Saúde, Previdência e Fundo de Pobreza).

Entretanto, não obstante, a existência destas fontes de financiamento da Seguridade Social, houve ao longo deste período uma série de distorções, referente aos repasses das respectivas dotações.

Apesar de fazerem parte do orçamento da Seguridade Social a controvérsia estar na alocação dos recursos destas receitas, quando da elaboração da proposta orçamentária, destinando-as para outros fins que não àquelas ações definidas na Constituição (Saúde, Previdência e Assistência Social)

Quando da criação das referidas receitas (em 1988) os constituintes ao ampliarem e criarem novos benefícios, principalmente na área rural, o fizerem exatamente prevendo que aqueles dispêndios seriam subsidiados pelas rubricas Cofins e Contribuição sobre o Lucro Líquido das empresas, uma vez que somente a receita sobre a Folha de Pagamento seria insuficiente.

Assim, falar em déficit previdenciário, só registrando a receita da folha de pagamento e o total de dispêndio dos benefícios previdenciários, assistenciais e rurais, estes dois últimos com nenhuma ou pouca contribuição é querer distorcer todo um conceito de Seguridade Social e descaracterizar o que está fundamentado na Constituição Federal.

Se analisarmos o ano de 2008 veremos que situação continua igual aos anos anteriores, bastante tranqüila, apesar da crise.. A arrecadação das fontes de financiamento da Seguridade Social alcançou a importância de R$ 364,90 bilhões, enquanto que as despesas com Previdência (inclusive com despesas de custeio de pessoal do INSS), Saúde e Assistência, chegaram a R$ 312,60 bilhões. Portanto, houve um saldo de R$ 52,30 bilhões.

Em 2008 a Receita Previdenciária (somente da Folha de Pagamento) Líquida, foi de R$ 163,35 bilhões, enquanto que a despesa dos benefícios previdenciários (urbanos e rurais) foi de R$ 200,81 bilhões, ocasionando uma diferença de R$ 37,46 bilhões. Isto é o que chamam de déficit.

Pouco se diz do programa social da Previdência ou de sua redistribuição de renda, pois somente os benefícios assistenciais e rurais constituem-se num dos maiores programas de renda mínima do mundo, atendendo diretamente quase 12 milhões de segurados e indiretamente quase 36 milhões de brasileiros.



Mesmo assim, está no Congresso Nacional o projeto sobre Reforma Tributária (PEC233) que retira a exclusividade das fontes de financiamento para a Seguridade Social, agregando no Orçamento Fiscal todos os tributos, gerando como conseqüência uma disputa com os segmentos, na busca de maior fatia. Certamente, as partes mais frágeis, os aposentados, sairão perdendo, e por certo terão muitas dificuldades em seus reajustes.

Independentemente das várias disfunções havidas ao longo da história da Previdência Social (má gerência, desvios, anistias, renúncias, pouco interesse na profissionalização, intensificação de tecnologia de ponta, a fim de evitar a grande sonegação, etc, etc), seria interessante, senão urgente, que pensássemos – e existem várias formas de fazer - em atrair a massa de segurados que estão na informalidade ( seja empregado, contribuintes individuais etc, - agora com a lei do micro empresário teremos um impulso) e que, por razões diversas - às vezes pela credibilidade do sistema ou até mesmo pelo alarme exagerado do chamado déficit previdenciário, os segurados ficam com medo de se inscrever no sistema e perder seus investimentos(direitos).

Floriano José Martins
Diretor Presidente da Fundação ANFIP

quarta-feira, 29 de abril de 2009

O Ministério Público e o exercício regular da profissão


Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, em especial, dos direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição é bem clara.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Trago para reflexão o inciso XIII, do art. 5º, e a interpretação da participação necessária do Ministério Público, na fiscalização do exercício regular da profissão.
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Este dispositivo legal impede que um leigo venha exercer a medicina, a advocacia, a engenharia, a administração dentre outras profissões regulamentadas por lei.

A fiscalização do exercício profissional é exercida pelos respectivos conselhos de classe, porém, existe um interesse maior a ser preservado, que extrapola a reserva de mercado, campo de preocupação principal dos conselhos, que é a segurança da sociedade.

Quem tem a missão constitucional de defender a ordem jurídica é o Ministério Público (art.127, CF), que deverá zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art, 129, II).

No contexto do ordenamento jurídico, a atuação conjunta dos Conselhos Profissionais e do Ministério Público é um procedimento necessário, para promover a segurança da sociedade, no tocante à atuação profissional prevista em lei.

Todo exercício irregular de profissão, denunciado ou identificado pela fiscalização dos Conselhos Regionais, deve ser comunicado, na esfera privada, ao Ministério Público do Trabalho, e na esfera pública, ao Ministério Público Estadual. O exercício irregular da profissão quando identificado na área pública, possui um agravante relacionado com a Moralidade Pública.

A denominação do cargo, tanto na esfera pública quanto privada, não quer dizer nada. O que importa é a função que a pessoa irá desenvolver, e que no momento da inscrição no concurso público, constava do edital, como requisito de qualificação profissional, e a comprovação da inscrição no Conselho de Classe.

Não é possível que um Médico faça auditoria em procedimentos de engenharia, assim como, um Administrador faça auditoria em procedimentos médicos. Cada um no seu quadrado.

O “status quo”, do concurso público deve ser mantido, durante toda a vida funcional. A autoridade pública que dispensar esta exigência, dever ser responsabilizada civil e criminalmente. Não existe espaço no campo do exercício regular da profissão, para ficar inventando moda.

Neste contexto, o Ministério Público, antes de começar a cobrar, deverá dar o bom exemplo.
Um ultimo lembrete para os desavisados: a vaca e o golfinho não possuem as mesmas competências.

sábado, 18 de abril de 2009

ISS e a figura do substituinte tributário pessoa jurídica de direito público


O pagamento do ISS retido pelos órgãos da administração pública, em razão da figura do substituinte tributário (art. 6º da Lei Complementar nº 116/03) é uma interpretação equivocada, com ausência de lógica e com custos elevados para o poder público.

Vamos pegar como exemplo, uma Nota Fiscal de Serviço emitida para um órgão público, que possui repartições em todos os municípios do Estado. O ISS é devido para cada município onde o serviço foi prestado, lembrando que cada município pode possuir alíquotas diferentes para o mesmo serviço. Em Santa Catarina são 293 municípios, para reter o ISS, e a informação deverá ser registrada em vários momentos, em cada um dos sistemas, com recolhimento individualizado e prazos específicos para o pagamento.

Na prática, cada órgão público é obrigado a destacar um conjunto de funcionários para atender essa interpretação. Se extrapolarmos essa análise, para o conjunto dos orgãos que compõem a Administração Pública, nas três esferas de Poder, começa a ser possível identificar o quanto irracional é a ação implementada. Qual o custo desta interpretação?


A Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:”
“Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.”
“Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.”

O legislador ao transferir a responsabilidade do contribuinte do ISS, que é o prestador de serviço, para terceira pessoa, tomadora do serviço, transforma este no novo contribuinte do ISS. No caso da Administração Pública ser a terceira pessoa, a questão deve ser analisada a luz do que dispõe Constituição Federal.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”


No presente caso, estamos falando de vedação. Assim, a interpretação correta é que no lugar de recolher o ISS para os municípios, os órgãos públicos, enquanto figurarem como contribuinte, deverão se creditar do valor do ISS.
A Constituição ao impor um limite sobre o poder de tributar, impede, que em relação aos impostos, um ente seja contribuinte do outro. No presente caso, não se discute quem presta o serviço, mas sim, quem passa a ser o contribuinte.
A noção de hierarquia de leis, está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Assim, não resta o que ser discutido. Fica apenas a interpretação e aplicação correta da Lei.

terça-feira, 14 de abril de 2009

II Pacto Republicano


"Juntar-se é um começo; permanecer junto é progresso; trabalhar junto é sucesso "
Henry Ford

Ministro Gilmar Mendes diz que novo Pacto Republicano abrangerá todo o sistema de Justiça.
Durante a cerimônia de assinatura do II Pacto Republicano de Estado, na manhã desta segunda-feira (13), o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, afirmou que o foco do trabalho estará difundido em todo o sistema de Justiça com ações concretas para fortalecer as Defensorias Públicas, o Ministério Público, a advocacia e as forças policiais. Ele citou a Reforma do Judiciário, primeiramente concretizada na Emenda Constitucional 45, como resultante do primeiro pacto republicano que modernizou a Justiça brasileira, com grande participação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Gilmar Mendes ressaltou dez metas nacionais do Judiciário estabelecidas para 2009 no intuito de reduzir as desigualdades entre os diversos segmentos do Judiciário. Entre elas está o compromisso de identificar e julgar todos os processos distribuídos (aos juízes) até 2005.

O presidente do Supremo citou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como coordenador e planejador das atividades da Justiça, seja em mutirões carcerários, na virtualização das Varas de Execução Criminais, na construção de Casas de Justiça e Cidadania e no projeto Começar de Novo – que envolve crianças em risco ou em conflito com a lei em atividades de reinserção – entre outros. Esses projetos são considerados fundamentais para a celeridade e maior cobertura da Justiça nas comunidades. Segundo Mendes, o Judiciário vem fazendo bom uso da tecnologia para compartilhar dados e cadastros atualizados.

Ele garantiu que o Poder Judiciário “assume o compromisso com a melhoria constante de suas estruturas, como protagonista de suas próprias mudanças”.

Trabalho conjunto

Gilmar Mendes lembrou que deve haver perfeita sintonia na execução dos projetos para o novo pacto e disse que quanto mais abrangente, criteriosa e participativa for a atuação do Legislativo, melhor, mais eficiente e legítimo será o processo de aperfeiçoamento das instituições democráticas. “Só um Congresso permanentemente aberto, ativo e altivo pode garantir o Estado Democrático de Direito”, resumiu.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva destacou, em seu discurso, que, como no primeiro pacto, o aperfeiçoamento dependerá de todos os poderes trabalharem juntos, sem corporativismo. “Ninguém aqui está defendendo seu próprio espaço. Nós estamos é dando para o País uma cara de democracia”, afirmou. E ainda incentivou a capacidade de promover mudanças – mesmo que elas sejam feitas na Constituição, que em 2009 completará 21 anos.

Legislativo

O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, destacou o fato de o primeiro pacto, assinado em 2004, ter possibilitado o desenvolvimento de mais de 20 projetos criados por força do acordo. Já o presidente do Senado Federal, José Sarney, afirmou que o pacto significa o aprofundamento da democracia e a boa aplicação da Justiça num ambiente de harmonia entre os três Poderes.
Ele observou que com a concretização das metas previstas no pacto a polícia deverá respeitar os direitos humanos e a qualidade das provas e também a forma de conduzir a investigação. E pediu a participação dos estados num esforço nacional para alcançar o que propõe o acordo.

Entrevista

Ao deixar o Palácio do Buriti, onde ocorreu a assinatura do acordo, o ministro Gilmar Mendes falou a jornalistas da importância de serem aprovadas leis sobre abuso de autoridade, sobre Comissões Parlamentares de Inquérito e sobre interceptações telefônicas. Ele destacou as necessidades de os processos judiciais serem mais rápidos, seja na esfera cível ou criminal e de melhora e uniformização dos juizados especiais federais e cíveis. Além disso, disse que as Varas de Execução Criminal deverão ser virtualizadas.

O ministro explicou que o pacto enfatizará a celeridade da Justiça e dos julgamentos, a segurança jurídica e a defesa dos direitos humanos – no que diz respeito, por exemplo, à interceptação de conversas, a abuso de autoridade e a outras medidas ligadas ao encarceramento e ao excesso de prisões provisórias.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

As novas metas do Código Ambiental de Santa Catarina


O governador Luiz Henrique da Silveira sanciona nesta segunda-feira, às 11h, no CTG Galpão Crioulo de Campos Novos, no Meio-Oeste do Estado, o Código Ambiental de Santa Catarina.

O Chefe do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Gercino Gerson Gomes Neto, encaminhou, no dia 8 de abril de 2009, ao Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, sugestão de veto parcial ao Projeto de Lei n. 238/2008, que institui o Código Ambiental de Santa Catarina. A medida está amparada na Lei Orgânica do MPSC: no exercício de suas funções, o Ministério Público pode sugerir ao Poder competente a edição de normas e alterações na legislação em vigor e a adoção de medidas cabíveis (art. 83, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000).

A sugestão encaminhada ao Chefe do Executivo traz uma exposição de motivos que fundamenta a necessidade de veto a determinados dispositivos do projeto de lei que, por contrariarem as normas federais em vigor e conterem regras menos restritivas às normativas já existentes (e que tratam da mesma matéria), poderão causar uma série de prejuízos ao Estado, nas esferas ambiental, econômica e jurídica, especialmente por permitirem a supressão de áreas remanescentes de Mata Atlântica e a redução das matas ciliares.

Entre os problemas que a atual redação do Código Ambiental poderá ocasionar, segundo o estudo técnico-jurídico efetuado pelo Ministério Público, destaca-se a insegurança jurídica (em razão do conflito às normativas federais); os prejuízos à atividade econômica e às relações comerciais de Santa Catarina com outros Estados e países, com reflexos ao produtor rural como a limitação ao acesso às linhas de crédito; a potencialização da poluição já existente; a ampliação das ocupações urbanas irregulares em áreas próximas aos cursos d'água; e a facilitação da ocorrência de novos desastres ambientais.

Segundo o Procurador-Geral de Justiça, o Ministério Público de Santa Catarina vem pautando, há muitos anos, sua atuação na área do meio ambiente na solução de conflitos que contemplem a sustentabilidade da cadeia produtiva. Esse trabalho, fruto de parcerias com organismos públicos e privados, está corroborado em vários termos de ajustamentos de condutas firmados em âmbito regional. "Os termos de ajustamento visam equacionar o conflito mediante a flexibilização temporária das regras ambientais, jamais de forma generalizada, e sim pontualmente, onde há obstáculos à atividade do pequeno agricultor. É um trabalho de construção de um modelo alternativo e legítimo, dentro das regras de exceção constitucionais", afirma Gercino.

Ele lembra que o pequeno agricultor familiar já possui autorização legal, pelo próprio Código Florestal (Lei n. 4.771/1965), para, economicamente, utilizar as áreas de preservação permanente, desde que o faça mediante um sistema de manejo agroflorestal sustentável - situação inteligentemente prevista e recepcionada no Projeto de Lei do Código Ambiental Catarinense.

O Ministério Público de Santa Catarina acompanhou, desde o início, a elaboração do Código Ambiental, cujo ideal é "o propósito louvável de consolidar diversas leis estaduais ambientais em um único documento, atualizando, complementando e eliminando possíveis incompatibilidades com normas federais, além de propiciar segurança jurídica, facilitar a aplicação das normas e adequar a legislação às capacidades institucionais". Inclusive, em 2007, foi constituída uma comissão, composta por Promotores de Justiça e técnicos do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, que efetuou estudos e análises técnico-jurídicas sobre o Projeto de Lei. Um amplo debate também foi realizado para complementar os trabalhos, envolvendo Procuradores e Promotores de Justiça, a Fundação do Meio Ambiente do Estado e a Polícia Militar Ambiental.

Dispositivos que devem ser vetados do projeto de lei 238/2008, segundo a sugestão do MPSC

Dispositivos contidos no artigo 114:

Inciso 1, em suas alíneas a, itens 1,2,3, e b, nos itens 1,2 - Trata sobre a redução da metragem mínima das faixas de preservação permanente e proteção das matas cilitares ao longo dos rios ou outros cursos d'água, de 30 para 5 metros (em propriedades com metragem inferior a 50 hectares) e 10 metros (em propriedades com metragem superior a 50 hectares);
Inciso 2 - Trata da redução da metragem de 30 para 10 metros em relação à faixa de preservação no entorno de banhados de altitude;
Inciso 3 - Trata da redução de 50 para 10 metros a área de proteção ao redor das nascentes;
Inciso 4 - Trata da exclusão do rol de áreas de preservação permanente os topos de montes e serras;
Inciso 6 - Trata da supressão da faixa de proteção permanente de pelo menos 100 metros em projeções horizontais, a partir da linha de ruptura do relevo das bordas dos tabuleiros ou chapadas, sem estabelecer qualquer metragem de proteção em relação a essas áreas;

Dispositivos contidos no artigo 118:

Inciso 10 - Trata sobre a autorização da manutenção de toda e qualquer benfeitoria existente nas áreas consolidadas anteriormente ao projeto de lei que institui o Código Ambiental;

Parágrado único do artigo 121 - Trata sobre ampliação as hipóteses de aproveitamento das áreas de preservação permanente para inclusão no cômputo da reserva legal, antes restrita apenas à mesma área em que se encontrava a reserva, e estende o seu aproveitamento para averbação em outras áreas;

Artigo 140 - Prevê a criação de unidades de conservação somente por ato legislativo;

Artigos 25 e 26 - Trata sobre o Fundo de Conservação Ambiental e Desenvolvimento (FCAD), ao qual destina recursos de compensação ambiental exclusivos para uso em unidades de conservação e flexibiliza sua utilização para outros fins;

Artigo 28 - Pela ausência de tecnicidades na definição de conceitos afetos à academia e à produção do conhecimento científico, indissociáveis e diretamente relacionados à efetividade da aplicação da legislação ambiental na garantia a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e adequada qualidade de vida para as atuais e futuras gerações;

Artigo 101 e seus incisos, artigo 102 e seus incisos, artigo 103 e seus incisos e parágrafos, artigo 104 e parágrafo único, artigo 105 e seus parágrafos e incisos, artigos 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114 e seus incisos e parágrafos - Tratam sobre os Campos de Altitude.

O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, disse que o governo vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) o novo Código Ambiental de Santa Catarina, aprovado no último dia 31 e que, entre outras medidas polêmicas, reduziu a área de preservação permanente (APP) ao longo de rios e cursos d’água no estado.Segundo Minc, a mudança contraria o Código Florestal, legislação de abrangência nacional. “Uma lei estadual não pode contrariar a lei federal para ser mais branda, isso é inconstitucional. O Ministério do Meio Ambiente vai arguir no Supremo a inconstitucionalidade dessa lei”,

segunda-feira, 9 de março de 2009

O chorume institucional


"Mesmo as leis mais bem ordenadas são impotentes diante dos costumes." O velho Maquiavel sempre mata a charada. Só faltou dizer que, num longínquo futuro, o axioma flagraria a imagem sem retoques de um país chamado Brasil. Pois aqui as leis se dobram às linhas sinuosas do tempo, adaptam-se às interpretações personalistas, perdem o sentido da perenidade. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, denuncia a ilegalidade do repasse de dinheiro público a movimentos que invadem terras e praticam assassinatos. O que acontece? Ganha do MST, em resposta, a pecha de juiz que "solta banqueiros corruptos". Atente, leitor, para a gravidade: a maior autoridade do Poder Judiciário, ao pregar o império da lei e da ordem, é tratado como criminoso. Por que esse movimento não é levado à barra dos tribunais? Porque o jeitinho brasileiro - os tais costumes - o esconde. Como não tem CNPJ, recebe dinheiro de associações e cooperativas para agir na ilegalidade. E os quatro assassinatos de seguranças de fazendas em Pernambuco, que ele, MST, assumiu? Ah, isso faz parte de uma "maneira mais arrojada" de atuar, segundo o ministro da Justiça. Parece mais um elogio.


Afinal, por que uma denúncia de sérias proporções, feita pelo presidente do STF, vai direto para o esgoto? A gramática política do Ocidente responde: a accountability, que é o conceito apropriado, está capenga, ou seja, as autoridades que se obrigam a prestar contas de seus atos não o fazem. A responsabilização é apenas um enfeite na prateleira institucional. Autoridades não se sentem obrigadas a dar visibilidade a seus atos. Desleixos, quebras da ordem, ditos que se perdem no esquecimento, cobranças sem resultados e respostas enviesadas constituem a argamassa para a decomposição do Estado democrático. O procurador-geral Antonio Fernando de Souza reage ao presidente do Supremo e diz que o Ministério Público apura o desvio de verbas há tempos. Gilmar responde cobrando rapidez. A imagem que se extrai é a do chorume, aquela substância líquida que resulta do processo de putrefação de matérias orgânicas e se encontra nos lixões e aterros sanitários. Há uma pasta apodrecida, em decantação, que se esparrama pelos lixos de nossas instituições. A lerdeza nas apurações é fonte da massa em deterioração.


A degradação de elementos é tão visível que já não provoca comoção. Os pacotes de reformas (política e tributária) vão para os porões do chorume. Não dá mais para acreditar neles. Fala-se, agora, em projeto de reforma política oriundo do Executivo. Anotem a contrafação. A chamada mãe de todas as reformas virá do paizão com nome de Executivo. Dá para acreditar, sabendo que o nosso presidencialismo, de cunho absolutista, jamais se desgarrará dos nacos de poder que abastecem seu pantagruélico estômago? As famigeradas medidas provisórias, tão combatidas por todos e irremovíveis como nunca, seguem o mesmo rumo: os ralos do chorume.


O controle democrático, vale lembrar, tem duas dimensões: uma horizontal, outra vertical. A primeira diz respeito às relações entre instituições e abrange os chamados freios e contrapesos entre os Poderes. Tais freios estão enferrujados e carecem de bom reparo. Muita ferrugem acaba se transformando em monturo. A dimensão horizontal abarca, ainda, políticas voltadas para o equilíbrio federativo, aí incluindo ações, programas e recursos destinados a municípios, Estados e União. Também nessa vertente a ferrugem come pelas bordas, tornando mais distante a ideia de uma reforma tributária que satisfaça os entes federativos. Como ninguém quer perder, principalmente a União, com sua bocarra, reformar tributos não passa de ruído aos ouvidos dos crentes. Já a dimensão vertical leva em conta relações entre governantes e governados, representantes e representados. Nessa faixa o vácuo é ainda maior. A promessa de abertura de fluxos de participação entre eleitos e eleitores não passa de miragem. Os governos são castelos com tesouros escondidos. Se houvesse disposição para abrir caixas-pretas, a sociedade brasileira, perplexa, prostrar-se-ia diante de um monumental PIB, sob o qual estariam escondidas obras irrelevantes, doações fantasmas, licitações superfaturadas e outras falcatruas.


Na arena da violência, a banalização campeia. De tão comuns, os assaltos se repetem, inclusive pegando as mesmas vítimas. O músico Marcelo Yuka, ex-baterista do Rappa, paraplégico depois de ter sido baleado em tentativa de assalto, em 2000, não comoveu novos assaltantes, na semana passada. Entrou na série da banalização. A área da saúde está erodida. Há quem veja nela, como o deputado Ciro Gomes, um "genocídio diário". Médicos em greve, no Rio Grande do Norte, esticam a fila dos doentes e apressam o fim dos que se agarram à vida por um fio. Nem trombetas de TV conseguem motivar as autoridades a sair do estado catatônico. O que sai da sua boca é a promessa - sempre a promessa - de contratação de novos profissionais. Nos intervalos comerciais, o ministro da Educação anuncia, em rede nacional, a Universidade Aberta do Brasil, a aprovação do piso nacional do magistério e a meta de atingir a nota 6 em índice de avaliação. Espremendo-se o verbo, sobra um SOS para o sistema educacional. O Tribunal Superior Eleitoral cassa governadores. Mas nossa legislação eleitoral - com seus incisos, parágrafos e uma montanha de resoluções - propicia, segundo especialistas, cerca de 15 mil pontos de discórdia e de interpretação.


Se formos diligentes neste passeio pelos caminhos institucionais, chegaremos à conclusão de que poucos são imunes à produção de chorume. A contaminação é geral. A separação entre a res publica e a sociedade revela monumental crise de legitimidade do Estado democrático. Eis a pergunta que cabe, ao fim e ao cabo: o que fazer? Para começar, obedecer à lei, respeitar a ordem, impor a disciplina, exigir de cada um o seu dever. Sem o que os direitos, logo, logo cairão nos lixões que devastam a paisagem.


Gaudêncio Torquato, jornalista, é professor titular da USP e consultor político


Artigo Publicado no Jornal Estado de São Paulo de 7/3/2008 (www.estadão.com.br)

quinta-feira, 5 de março de 2009

Controle dos atos públicos pela sociedade


Existe uma Verdade que circula no ambiente público. “Aos inimigos o rigor da Lei, para os amigos, o benefício da lei”. Parece brincadeira, mas não é. Dentro das estruturas públicas onde o interesse privado está instalado, esta prática criminosa de deferir ou indeferir pedidos relacionados ao mesmo objeto é visto com normalidade.

Segundo Marx, “a verdade não se conhece, a verdade se faz”.

O dever do Gestor Público de observar o interesse público

Na Administração Pública, o agente público realiza sua função executiva através de atos jurídicos denominados atos administrativos. O conceito de ato administrativo tem por base o conceito de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.

São requisitos do ato administrativo:
1. Competência: o agente precisa ter poder legal para praticar o ato. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é anulável.
2. Finalidade: o interesse público. Os atos administrativos que não atenderem o interesse público são nulos. 3. Forma: está sempre prevista na lei. Os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma.
4. Motivo: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
5. Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. No caso de um pedido, não pode ao declarar um direito, extrapolar o que foi pedido.



O Direito de Pedir

Todos são detentores de direitos e obrigações, mas num pedido dirigido a uma autoridade pública, o objetivo do argumento é expor as razões que suportam uma conclusão diante da lei. Um argumento é falacioso quando as razões apresentadas não suportam a conclusão. É importante, portanto, identificar os argumentos falaciosos para não os considerarmos verdadeiros em nossas conclusões. A falácia refere-se àquele argumento que é incorreto, mas que pode convencer as pessoas mesmo que não haja intenção. Quando há intenção de induzir a audiência ao engano, o argumento é chamado de Sofisma.

A validade dos argumentos é que irão conduzir a conclusão. Os argumentos estão tradicionalmente divididos em dedutivos e indutivos. Na lógica dedutiva, as premissas verdadeiras levam a conclusão também verdadeira.
_ Premissa: “Todo homem é mortal”.
_ Premissa: “João é homem”.
_ Conclusão: “João é mortal”.
No argumento indutivo a verdade das premissas não basta para assegurar a verdade da conclusão. A lógica, neste caso é a indutiva, que utiliza probabilidade.
_ Premissa: “É comum após a chuva ficar nublado”.
_ Premissa: “Está chovendo”.
_ Conclusão: “Ficará nublado”.

As premissas e a conclusão de um argumento, formuladas em uma linguagem estruturada, permitem que o argumento possa ter uma análise lógica apropriada para a verificação de sua validade, que consta do pedido.

Prescrição e Decadência

É comum às pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular.
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação. Na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, a facilidade do exercício da ação etc. Vai de dez dias a cinco anos, como se vê no artigo 178 do Antigo Código Civil; e aos casos, para os quais não há prazo previsto, aplica-se a regra geral do art. 177 do mesmo Código.
Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais e aos princípios inerentes a Administração Pública, deve a prescrição ser conhecida ainda na esfera administrativa, evitando que atos administrativos sejam apreciados e revistos pelo judiciário.

A Administração Pública tem, segundo posição adotada pelo direito positivo brasileiro, o prazo de 5 (cinco) anos para praticar qualquer ato que venha a interromper o prazo prescricional.

Controle Administrativo

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação (recursos). Esse poder de rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).


Controle da Sociedade

Existem atos praticados por gestores públicos, protegidos pelo corpo de sustentação no poder, onde todos os integrantes do corpo são beneficiados, que precisam da fiscalização da sociedade. O objeto de qualquer pedido administrativo deve ser previsto em lei e se envolver recursos públicos, existe a necessidade de previsão orçamentária. Se existir parcelas retroativas, o montante da dívida reconhecida deve ser inscrita na contabilidade como dívida.

Para que seja possível uma avaliação precisa do pedido, o objeto do pedido deve ser claro, indicando a verba requerida, o valor que cabe a cada um, no presente e que não está prescrito, a forma de pagamento e reajuste das parcelas vencidas, etc (argumento indutivo). A transparência é um dos princípios da área pública. Se existe alguém recebendo valor sem saber a origem, pode ser que esteja pactuando com alguma ilegalidade e tenha que no futuro devolver esses valores.

Para a sociedade o agente político e o funcionário público não devem parecer honestos, precisam ser honestos. O recurso que paga ambos é do contribuinte, e este espera, ou melhor, acredita, que o interesse público está sendo rigorosamente observado em todos os atos praticados. Não existe lugar para falácias e sofismas na área pública.

domingo, 1 de março de 2009

Reserva de mercado e o exercício regular da profissão de Administrador



A reserva de mercado é um avanço quando está vinculada ao progresso e a segurança da sociedade. Embora o tema seja abrangente, o foco para reflexão é o da reserva de mercado vinculado ao exercício regular da profissão de Administrador.

O avanço e a importância deste tema é percebido mais facilmente em algumas profissões. A sociedade reconhece a necessidade de um profissional devidamente registrado no CRM, CRO, OAB, CREA, CRC, dentre outras, por perceber os danos ou prejuízos imediatos que podem ocorrer, se forem atendidos por um profissional não habilitado.

No entanto, a sociedade ainda não percebe que prejuízos econômicos e sociais podem ser evitados ou reduzidos se no comando de uma organização ou nas áreas privativas de atuação do Administrador a lei fosse observada. Pessoas inabilitadas em cargos privativos do Administrador geralmente não produzem resultados e são responsáveis pela falência de empresas e desemprego para a sociedade.

É por meio do registro profissional, em um Conselho Regional de Administração - CRA, que o Bacharel de Administração se habilita legalmente para exercer a profissão de Administrador. A fiscalização efetiva do exercício profissional proporciona para a sociedade segurança em relação aos profissionais que estão atuando no mercado, e para o Administrador a reserva de mercado.

Todo exercício irregular de uma profissão deve ser denunciado, e confirmado pela fiscalização do Conselho através de notificação emitida para o titular da empresa que colocou uma pessoa inabilitada no cargo, como para a pessoa que está ocupando o cargo, exercendo de forma irregular uma profissão regulamentada por lei.

Na área pública temos observado a estruturação de carreira com designação comum, por exemplo: Analista do MP, Técnico do Judiciário, cujo edital de concurso público, faz referência aos profissionais x, y, z, que podem se inscrever para ocupar o cargo público. Tudo isso é normal.
Não é normal achar que um nome específico ou genérico utilizado para um cargo público, dá o direito, para quem o ocupar, de trabalhar em qualquer área.

O limite da atuação de um cargo é identificado pelas atribuições do cargo, que não pode invadir campos de atuação privativo de categorias profissionais criadas por lei. Não estamos falando de disfunção, estamos falando de exercício irregular de profissão, que é crime.

Novos tempos, novos desafios e nova postura. O respeito à lei está diretamente vinculado a postura ética das pessoas em reconhecerem que existe um momento onde atua o Promotor de Justiça, o Advogado, o Juiz de Direito e o Administrador. Cada profissional no limite exato de suas competências, sem invadir áreas de atuação, irá produzir o resultado que a sociedade tanto espera.

Base Legal:

Constituição Federal
Art 5º.
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Código Penal
Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

O ciclo do medo


Os novos prefeitos nos 100 primeiros dias de gestão vão escutar muitos “não pode”. A maioria destes não, decorrem do “ciclo do medo” que se instalou na Administração Pública. É muito mais fácil dizer que “não pode”, do que encontrar uma saída inteligente para a questão apresentada. O medo de errar tem impedido gestores de atender o interesse público, criando assim, um ciclo de rotinas do que “pode” e do que “não pode”, diante do medo de uma possível pena que poderá ser imposta pelo Tribunal de Contas e Ministério Público. Este ciclo do medo impede que a inovação e a desburocratização sejam uma constante na Administração Pública brasileira.

O Gestor Público precisa substituir o ciclo do medo pelo ciclo do PDCA. O ciclo começa pelo planejamento (Plan), em seguida a execução das ações planejadas (Do), verificação (Check) do que foi feito, e ação (Act) do gestor dando seguimento ao que estava planejado, ou adaptando o plano de ação, de forma a melhorar a qualidade, eficiência e eficácia, aprimorando a execução e corrigindo eventuais falhas, num ciclo aspiral de melhoria contínua.

Somente com a avaliação dos resultados e ajuste das ações é que se pode fechar um ciclo do PDCA. Na avaliação existe a possibilidade de erros, riscos e acidentes interferirem nos resultados. Mas de quem é a culpa? do planejamento que não previu o evento (Gerenciamento de Riscos), de quem executou sem possuir as habilidades necessárias para executar a tarefa, do controle que não agiu de forma preventiva no momento correto. Talvez de todos, pois é a sociedade que não irá usufruir do resultado vendido no Orçamento Anual e Plano Plurianual.

Para interromper o ciclo do medo, é preciso identificar se existe um plano que apresente capacidade no propósito de conseguir o resultado, não apresente violação das boas regras de fazer, observando os procedimentos existentes, e que o executor não seja negligente ou viole as regras da boa conduta humana.

Vencer o ciclo do medo não garante o resultado. O “pode”, mesmo diante de um plano bem elaborado, procedimentos legais e execução correta, não está livre dos acidentes de percurso e da Lei de Murphy. Os acidentes são eventos adversos que têm grande impacto em custos econômicos, sociais e de reputação, constituindo-se numa situação paralela ao erro.

A Lei de Murphy decorre do fato que não é possível não errar. Por mais sofisticados que sejam os nossos controles, o erro pode surgir em qualquer momento, em qualquer tarefa, com qualquer pessoa.

O que “não pode” são as estruturas de controle atuarem de forma dissociada ao ciclo do PDCA do Estado, como se estivessem fora do ciclo. O Tribunal de Contas e O Ministério Público enquanto estruturas de controle da Administração Pública, precisam rever sua postura de preferencialmente penalizar. É preciso romper a inércia do “não pode”, e permitir o fomento de novos procedimentos que inovem e desburocratizem o serviço público.

quarta-feira, 29 de outubro de 2008

O Poder Legislativo e a efetividade das leis

O Poder Legislativo num país tem a missão de fazer as leis. No Brasil é composto pela Câmara dos Deputados e Senado Federal. Nos Estados membros é composto por uma Câmara de Deputados e nos Municípios por uma Câmara de Vereadores. A renovação ocorre a cada quatro anos, através de eleição direta, não existindo impedimento para a reeleição dos membros.
A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos, o pluralismo político, destacando que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A idéia de independência e harmonia, contemplada na Carta Magna, é relacionada a “Autonomia” e a “Ordem”, na produção de resultados para a sociedade, limitados apenas pelas respectivas competências em cada esfera de atuação.

Os resultados que os Poderes devem produzir devem estar relacionados a pelo menos um dos quatro (4) objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que são: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nas disfunções das burocracias encontramos as causas dos problemas sociais vivenciados hoje. Quando se interpreta o termo Independência, como sendo autonomia para agir de forma isolada, criamos um espaço para que gestores públicos descomprometidos com o social, priorizem em suas estruturas públicas formas perversas para se perpetuar no poder. O Corporativismo é a pior de todas, pois reveste um grupo de privilegiados, com poderes e direitos que extrapolam o interesse público. Quando instalados, essas pessoas se aproveitam dos recursos públicos sem o menor pudor, pois acreditam intimamente, que são seres únicos e especiais. A sociedade existe apenas para prover a sua Instituição com recursos, que servem para assegurar preferencialmente suas vantagens pessoais.

Para reconhecer uma Instituição onde o corporativismo tomou conta, é simples. Basta fazer uma única pergunta em relação ao serviço público produzido pela Instituição. "Existe um sistema que avalia se o cliente recebeu o serviço público com qualidade, no prazo e com preço justo?". Se isto não ocorre na organização pública analizada, podemos afirmar que a preocupação desta organização não é com o seu cliente externo, mas sim com seu público interno.

A Independência sem Ordem propicia o ambiente ideal para se instalar a desordem, na medida em que o esforço produtivo, que deveria ser orientado para os objetivos constitucionais, são reordenados para os objetivos particulares ou de grupos de interesses, que elegeram seus representantes. Neste momento o Poder que emana do povo, é substituído pelo poder que emana da corporação, cujo interesse é o privado e não o público.

Reinventar o Poder Legislativo é uma necessidade atual, para que todas as matérias que nele tramitarem através do processo legislativo, que compreende a elaboração de emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, tenham efetividade mensurada.

Se uma lei busca alcançar algum objetivo, é de se esperar que no conjunto das informações que originaram o processo legislativo, contemple dados relacionados à demanda, problema ou oportunidade que a lei visa atender, e o vínculo com os objetivos da República, para que possa ser aferido o grau de contribuição efetivo de cada lei para cada um dos quatros objetivos fundamentais.

O SEGREDO: Quando se cria a obrigação de avaliar o resultado da aplicação da lei, a “Ordem” começa a ser estruturada e a Autonomia fica restrita ao interesse público, que impõe agilidade, qualidade e efetividade da ação que a Instituição deve pôr em execução.

O SEGREDO DO SEGREDO: Para reinventar o Poder Legislativo basta resgatar a figura do cliente, que é o povo, para quem deve ser destinado todo o esforço da Instituição. A transparência deve ser dada em relação aos resultados, ou seja, sobre a efetividade de cada lei aprovada. Para isto, faz-se necessário, implementar um sistema de medição e avaliação que permita a sociedade acompanhar e compreender os ganhos reais da aplicação de cada uma das leis.