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terça-feira, 8 de março de 2011

Dia Internacional da Mulher

O Dia Internacional da Mulher, celebrado a 8 de março, tem como origem as manifestações das mulheres russas por "Pão e Paz" - por melhores condições de vida e trabalho e contra a entrada do seu país na Primeira Guerra Mundial. Essas manifestações marcaram o início da Revolução de 1917. Entretanto a ideia de celebrar um dia da mulher já havia surgido desde os primeiros anos do século XX, nos Estados Unidos e na Europa no contexto das lutas de mulheres por melhores condições de vida e trabalho, bem como pelo direito de voto.
No Ocidente, o Dia Internacional da Mulher foi comemorado no início do século, até a década de 1920.
Na antiga União Soviética, durante o stalinismo, o Dia Internacional da Mulher tornou-se elemento de propaganda partidária.
Nos países ocidentais, a data foi esquecida por longo tempo e somente recuperada pelo movimento feminista, já na década de 1960. Na atualidade, a celebração do Dia Internacional da Mulher perdeu parcialmente o seu sentido original, adquirindo um caráter festivo e comercial. Nessa data, os empregadores, sem certamente pretender evocar o espírito das operárias grevistas do 8 de março de 1917, costumam distribuir rosas vermelhas ou pequenos mimos entre suas empregadas.
1975 foi designado pela ONU como o Ano Internacional da Mulher e, em Dezembro de 1977, o Dia Internacional da Mulher foi adotado pelas Nações Unidas, para lembrar as conquistas sociais, políticas e económicas das mulheres, mas também a discriminação e a violência a que muitas delas ainda são submetidas em todo o mundo
Retirado da Wikipédia.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

O direito de acertar


Algumas pessoas têm uma experiência de vida mais intensa que as outras. Para essas pessoas, o silêncio e o despertar revelador da razão pela racionalidade, quando voltado para a libertação de dogmas, preconceitos, e superstições, restabelecem o direito como fonte da verdade.
O exercício da razão desacorrenta e liberta o indivíduo, tanto no mundo inteligível quanto no mundo da metafísica. Essa liberdade possibilita ao homem utilizar a opção de seu livre arbítrio para escolher o caminho do bem ou do mal para trilhar.
Pelo esclarecimento o homem se emancipa e passa a servir-se de si mesmo, sem a direção de outrem. Sapere Aude! Quando a venda da ignorância cai de seus olhos, a luz do despertar afasta o obscurantismo, que alimenta a serpente mitológica de três cabeças (intolerância, superstição e fanatismo) que diariamente procura destruir as virtudes humanas.
O impulso e o desejo não encontram abrigo na razão, e o agir consciente impõe que a razão se utilize do direito e da ética para levar o homem a praticar o bem e cultivar as virtudes.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

O direito de errar


O compasso da vida é determinado pelos acontecimentos, duração deles, e o estado emocional. Se em razão de um erro criarmos barreiras para não errarmos novamente, segundo o que avaliamos como medida de segurança, acabamos criando em nossa mente algo intrinsecamente inflexível, que não permite o esclarecimento.
Uma forma inconsciência de barreira é o ponto de indiferença, que aparece sempre que algo se repete com freqüência, a exemplo das ofensas pessoais, a ponto das lembranças se incorporarem como algo rotineiro na vida da pessoa. O recém-passado que se repete, não interfere mais no futuro que já não identifica mais o que é certo ou errado.
O antídoto a isto são os princípios que nos dizem que ordem elimina a desordem, a claridade elimina o obscuro, o encontro elimina o desencontro. Assim, o erro ou falha, na presença do observador, deve se transformar em aprendizado a ser eliminado.
No entanto, as subserviências a protocolos e a rótulos nos impedem de eliminar a desordem e o caos das incertezas, que não permitem a pessoa visualizar ou aceitar a possibilidade de um sonho romântico de felicidade em uma sociedade mais justa.

sábado, 30 de outubro de 2010

Proteção civil



A proteção civil é uma das atividades do Estado que somente é percebida na ocorrência de situações de catástrofe, com perdas econômicas, sociais, culturais, etc.
Para que o Estado possa dar segurança para as pessoas, e diminuir os riscos naturais, medidas de prevenção a catástrofe devem estar inseridas no planejamento territorial, como medida de prevenção, muito mais do que como medida de reparação.
Neste sentido, o planejamento do território precisa localizar espaços ou áreas de risco, com ferramentas de cartografia, acrescido de inteligência aplicada aos dados da área monitorada, com vistas a subsidiar o ordenamento do território.
Localizado as áreas e tipos de riscos existentes que podem ameaçar a vida humana, as ações devem ser estruturadas de forma individualizada: áreas inundáveis por cheias, encostas de morros, nos locais de erosão, tsunami, ou com risco de incêndio, dentre outras, as ações de monitoramento e preventivas requerem um conjunto de procedimentos de defesa civil próprios.
Os Planos Municipais de Defesa Civil devem contemplar toda a operacionalização de salvaguarda a todo tipo de interesses, devendo estar integrado ao Plano de ordenamento do território municipal.
É tempo de perceber..., que tempo e o custo para reparação de danos é muito maior do que o da prevenção. O Estado não pode mais permitir que vidas sejam ceifadas e o patrimônio público e privado destruído, pela simples omissão do Poder Público.

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

As portas e os porteiros do direito


Diante da Lei há um porteiro. Como homem do direito, este porteiro deveria cada vez mais dinamizar o acesso às portas, que permitam as pessoas viverem a sua liberdade própria, executarem o seu trabalho pessoal, e agirem concretamente na abolição das desigualdades.

Pessoalmente, tenho batido em portas que ainda se encontram fechadas. As portas estão aí, o problema está nos porteiros, que continuam mantendo portas fechadas, que deveriam estar abertas para todos.

Hoje o porteiro prefere doutrinar, na medida em que só abre as portas que lhe interessa. E em alguns casos, o porteiro é um selecionador, que substitui a presunção de inocência pela de culpa, com a finalidade única de fechar todas as portas, quando opta em não dar acesso. Este porteiro prefere as filas das pessoas que não pensam, criticam ou discernem.
Mas tudo pode mudar. As portas podem ser automatizadas, e os porteiros eliminados. No direito esta mudança está prestes a acontecer, como já aconteceu com o acesso a informação. Hoje a informação é instantânea, democrática e gratuita, onde cada pessoa pode dizer a todos o que pensa e o que sabe.
O tempo é dos iconoclastas.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

O Direito e a Ciência

“Saber é poder”, Francis Bacon

As diferenças entre o Direito e a Ciência, podem ser resumidas do seguinte modo:

O Direito diz como devem ser as ações do homem no mundo e a Ciência define o homem e o mundo.

O Direito procura entregar a cada um aquilo que é seu, utilizando-se do máximo de informação disponível; a Ciência procura o que existe de fato, questionando a informação disponível.

O Direito é realizado no espaço delimitado das leis humanas, que admitem violação. A Ciência é realizada no abrigo das leis naturais, que não admitem violação.

O Direito utiliza o raciocínio lógico. A Ciência para se alimentar da Verdade, precisa de liberdade.

O Direito resgata o passado. A Ciência constrói o futuro.

Existe contudo, um ponto de toque comum para o Direito e a Ciência, que é o método científico, que estrutura para ambos a busca da Verdade. No entanto, como o mundo do Direito é o dos Autos, a Justiça pode algumas vezes ser injusta, na medida em que o direito considera para fins de dar o que é justo, apenas as peças informativas como sendo verdadeiras.

Retirando a venda da deusa Têmis, a Ciência dá para o Direito a possibilidade de investigar a Verdade pela liberdade, que extrapola o “status quo” do Direito, na medida em que as leis humans são falhas, na entrega de uma Justiça ágil e de qualidade que tanto a sociedade espera.

sábado, 18 de abril de 2009

ISS e a figura do substituinte tributário pessoa jurídica de direito público


O pagamento do ISS retido pelos órgãos da administração pública, em razão da figura do substituinte tributário (art. 6º da Lei Complementar nº 116/03) é uma interpretação equivocada, com ausência de lógica e com custos elevados para o poder público.

Vamos pegar como exemplo, uma Nota Fiscal de Serviço emitida para um órgão público, que possui repartições em todos os municípios do Estado. O ISS é devido para cada município onde o serviço foi prestado, lembrando que cada município pode possuir alíquotas diferentes para o mesmo serviço. Em Santa Catarina são 293 municípios, para reter o ISS, e a informação deverá ser registrada em vários momentos, em cada um dos sistemas, com recolhimento individualizado e prazos específicos para o pagamento.

Na prática, cada órgão público é obrigado a destacar um conjunto de funcionários para atender essa interpretação. Se extrapolarmos essa análise, para o conjunto dos orgãos que compõem a Administração Pública, nas três esferas de Poder, começa a ser possível identificar o quanto irracional é a ação implementada. Qual o custo desta interpretação?


A Lei Complementar nº 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece:
“Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:”
“Art. 5o Contribuinte é o prestador do serviço.”
“Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.”

O legislador ao transferir a responsabilidade do contribuinte do ISS, que é o prestador de serviço, para terceira pessoa, tomadora do serviço, transforma este no novo contribuinte do ISS. No caso da Administração Pública ser a terceira pessoa, a questão deve ser analisada a luz do que dispõe Constituição Federal.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”


No presente caso, estamos falando de vedação. Assim, a interpretação correta é que no lugar de recolher o ISS para os municípios, os órgãos públicos, enquanto figurarem como contribuinte, deverão se creditar do valor do ISS.
A Constituição ao impor um limite sobre o poder de tributar, impede, que em relação aos impostos, um ente seja contribuinte do outro. No presente caso, não se discute quem presta o serviço, mas sim, quem passa a ser o contribuinte.
A noção de hierarquia de leis, está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Assim, não resta o que ser discutido. Fica apenas a interpretação e aplicação correta da Lei.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Nanotecnologia e o Direito


O texto de Helena Pereira de Melo, professora na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, aborda os desafios que a Nanotecnologia coloca ao Direito:

Se partirmos da definição de Nanotecnologia dada pela Comissão Europeia, como “a ciência e a tecnologia à escala nanométrica dos átomos e das moléculas e os princípios científicos e as novas propriedades que podem ser compreendidos e dominados ao trabalhar neste domínio” [1], a questão mais importante que se coloca é a de saber se o tamanho constitui critério de regulação jurídica. A resposta é afirmativa: o legislador apela a este critério quer para regular coisas inanimadas (por exemplo, a Lua, que é considerada insusceptível de apropriação individual ou nacional) quer animadas (v.g., as crias, qualificadas como bens móveis do proprietário do animal que as deu à luz). De igual modo o genoma humano, como conjunto de moléculas de DNA situadas no interior de cada uma das células humanas, é considerado uma coisa fora do comércio. E a criança, enquanto se encontra em crescimento, é objecto de especial protecção jurídica.


Terá o tamanho reduzido apresentada por alguns produtos da Nanotecnologia consequências na regulação da produção e utilização destes? A resposta a esta questão supõe a análise das diferentes aplicações desta Little Big Science [2].


A nível da Medicina, a Nanotecnologia ao permitir a criação de novos materiais de Engenharia Tecidular, esbate a fronteira entre a “natureza” humana e não humana, suscitando-se o problema de saber se a alteração do substracto biológico do ser humano se reflectirá no conceito jurídico de pessoa, ou qual o estatuto jurídico a atribuir a um ser portador de genes humanos/não humanos/inorgânicos.


No entanto, na generalidade dos casos, o recurso à Nanotecnologia traduzir-se-á na prática de actos médicos preventivos ou curativos regulados pelas "leges artis" e pelo Direito existente na matéria, nomeadamente pelas normas contidas na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados Membros do Conselho da Europa, em Abril de 1997. De igual modo se poderá recorrer às normas disponíveis sobre ensaios clínicos, em cuja aplicação sempre se terá de atender ao primado do interesse do indivíduo sobre o da ciência ou da sociedade.


Situando-nos já não no plano da saúde individual, mas sim no da saúde pública, será importante prevenir e controlar o aparecimento de focos de infecção e de intoxicação originados pelos produtos de Nanotecnologia, bem como controlar os riscos para o ambiente inerentes à dispersão de nanopartículas libertadas no ambiente. Importante, neste plano, é que a criação de nanoprodutos obedeça ao princípio da precaução consagrado na Convenção sobre Diversidade Biológica [3] e contribua para garantir essa mesma diversidade.


A exposição a produtos de Nanotecnologia pode também apresentar riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, aplicando-se na matéria as normas da União Europeia de protecção contra os riscos associados à exposição a agentes químicos, biológicos e físicos durante o trabalho. Outro grupo cuja segurança e saúde terão de ser protegidas é o dos consumidores, devendo a colocação no mercado dos produtos de Nanotecnologia obedecer às regras contidas na Directiva 2001/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.


É também importante impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar dos indivíduos tornado possível pela nanovigilância. Pode-se, para o efeito, recorrer às normas que protegem, no plano do Direito Interno e Internacional, o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.


Para incentivar os investimentos em Nanotecnologia há que proceder à protecção das invenções nanotecnológicas, possível, por exemplo, pela aplicação da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 6 de Julho, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas.


As normas vigentes permitem regular muitas aplicações da Nanotecnologia. Podem, no entanto, revelar-se insuficientes sendo conveniente revê-las ou regulamentá-las. O Direito a fazer terá de obedecer ao princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana e que encontrar o equilíbrio possível entre a liberdade de investigação científica e o respeito pelos direitos fundamentais do indivíduo.


A construção da matéria átomo a átomo não é juridicamente “boa” ou “má” – as aplicações que dela fizermos é que o poderão ser, competindo ao legislador decidir de entre o que é tecnicamente exequível o que é juridicamente “aceitável”.


NOTAS:

[1] COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (2004), Comunicação da Comissão para uma Estratégia Europeia sobre Nanotecnologias, Bruxelas: Comissão das Comunidades Europeias, p. 4.
[2] Título do artigo de gary stix publicado in Understanding Nanotechnology (coord.: Sandy Fritz), 2002, New York: Warner Books, pp. 6 e seguintes.
[3] Cf. o art. 8.º, al. g), da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de Junho de 1992, e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de Junho.Helena Pereira de Melohelena.melo@fd.unl.pt

quinta-feira, 5 de março de 2009

Controle dos atos públicos pela sociedade


Existe uma Verdade que circula no ambiente público. “Aos inimigos o rigor da Lei, para os amigos, o benefício da lei”. Parece brincadeira, mas não é. Dentro das estruturas públicas onde o interesse privado está instalado, esta prática criminosa de deferir ou indeferir pedidos relacionados ao mesmo objeto é visto com normalidade.

Segundo Marx, “a verdade não se conhece, a verdade se faz”.

O dever do Gestor Público de observar o interesse público

Na Administração Pública, o agente público realiza sua função executiva através de atos jurídicos denominados atos administrativos. O conceito de ato administrativo tem por base o conceito de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.

São requisitos do ato administrativo:
1. Competência: o agente precisa ter poder legal para praticar o ato. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é anulável.
2. Finalidade: o interesse público. Os atos administrativos que não atenderem o interesse público são nulos. 3. Forma: está sempre prevista na lei. Os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma.
4. Motivo: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
5. Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. No caso de um pedido, não pode ao declarar um direito, extrapolar o que foi pedido.



O Direito de Pedir

Todos são detentores de direitos e obrigações, mas num pedido dirigido a uma autoridade pública, o objetivo do argumento é expor as razões que suportam uma conclusão diante da lei. Um argumento é falacioso quando as razões apresentadas não suportam a conclusão. É importante, portanto, identificar os argumentos falaciosos para não os considerarmos verdadeiros em nossas conclusões. A falácia refere-se àquele argumento que é incorreto, mas que pode convencer as pessoas mesmo que não haja intenção. Quando há intenção de induzir a audiência ao engano, o argumento é chamado de Sofisma.

A validade dos argumentos é que irão conduzir a conclusão. Os argumentos estão tradicionalmente divididos em dedutivos e indutivos. Na lógica dedutiva, as premissas verdadeiras levam a conclusão também verdadeira.
_ Premissa: “Todo homem é mortal”.
_ Premissa: “João é homem”.
_ Conclusão: “João é mortal”.
No argumento indutivo a verdade das premissas não basta para assegurar a verdade da conclusão. A lógica, neste caso é a indutiva, que utiliza probabilidade.
_ Premissa: “É comum após a chuva ficar nublado”.
_ Premissa: “Está chovendo”.
_ Conclusão: “Ficará nublado”.

As premissas e a conclusão de um argumento, formuladas em uma linguagem estruturada, permitem que o argumento possa ter uma análise lógica apropriada para a verificação de sua validade, que consta do pedido.

Prescrição e Decadência

É comum às pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular.
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação. Na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, a facilidade do exercício da ação etc. Vai de dez dias a cinco anos, como se vê no artigo 178 do Antigo Código Civil; e aos casos, para os quais não há prazo previsto, aplica-se a regra geral do art. 177 do mesmo Código.
Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais e aos princípios inerentes a Administração Pública, deve a prescrição ser conhecida ainda na esfera administrativa, evitando que atos administrativos sejam apreciados e revistos pelo judiciário.

A Administração Pública tem, segundo posição adotada pelo direito positivo brasileiro, o prazo de 5 (cinco) anos para praticar qualquer ato que venha a interromper o prazo prescricional.

Controle Administrativo

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação (recursos). Esse poder de rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).


Controle da Sociedade

Existem atos praticados por gestores públicos, protegidos pelo corpo de sustentação no poder, onde todos os integrantes do corpo são beneficiados, que precisam da fiscalização da sociedade. O objeto de qualquer pedido administrativo deve ser previsto em lei e se envolver recursos públicos, existe a necessidade de previsão orçamentária. Se existir parcelas retroativas, o montante da dívida reconhecida deve ser inscrita na contabilidade como dívida.

Para que seja possível uma avaliação precisa do pedido, o objeto do pedido deve ser claro, indicando a verba requerida, o valor que cabe a cada um, no presente e que não está prescrito, a forma de pagamento e reajuste das parcelas vencidas, etc (argumento indutivo). A transparência é um dos princípios da área pública. Se existe alguém recebendo valor sem saber a origem, pode ser que esteja pactuando com alguma ilegalidade e tenha que no futuro devolver esses valores.

Para a sociedade o agente político e o funcionário público não devem parecer honestos, precisam ser honestos. O recurso que paga ambos é do contribuinte, e este espera, ou melhor, acredita, que o interesse público está sendo rigorosamente observado em todos os atos praticados. Não existe lugar para falácias e sofismas na área pública.