Os empresários são obrigados a estruturar a logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana.
Para atender a Lei 12.305/2010, o art.
33 indica que as os fabricantes, distribuidores e comerciantes podem:
I -
implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II -
disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III
- atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Devendo os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso,
aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens. os
comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos,os fabricantes
e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às
embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a
disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão
competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos.