O Pagamento de verbas remuneratórias a título de atrasados, denominadas “Despesas de Exercícios Anteriores”, é considerado expansão da ação governamental, estando prevista sua operacionalização no art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000.
A declaração do ordenador de despesa, de que existe disponibilidade orçamentária e financeira, deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Em relação à declaração do ordenador sobre a disponibilidade orçamentária, é importante observar que o art. 42 estabelece uma vedação ao titular de Poder ou órgão referido, no art. 20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, considerando ainda que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Importante observar que o quadrimestre do mandato é específico para cada caso. Deve-se observar a data de início e término do mandato, ou seja, dia, mês e ano. O quadrimestre do ano civil só é válido se o término do mandato, ocorrer no dia 31/12.
O Segredo: existe o reconhecimento de dívidas (liquidação de despesa) em processo administrativo, durante o exercício, sem existir previsão legal no orçamento anual, para efetuar o empenho e o pagamento.
O Segredo do Segredo: o gestor público deveria antes de efetuar o reconhecimento de qualquer dívida, prever em seu orçamento, dotações para atender possíveis “Passivos de Contingência”, que dependem de eventos futuros.
A Lei n° 4.320/64, estabelece que a despesa pública deve seguir um roteiro. Primeiro se empenha, “O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, Segundo, se liquida, a “liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” e por último se paga, “sendo a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”.
Quando se reconhece uma dívida sem a respectiva previsão legal (dotação), se busca através de remanejamento de dotação, a possibilidade do empenho. Acontece que, num orçamento onde 100% das dotações devem atender um Programa de Trabalho planejado, este tipo de procedimento, acaba provocando uma contrapartida que é a anulação de outras despesas previamente programadas e por conseqüência acaba prejudicando o resultado operacional da Instituição.
O pressuposto para que ocorra despesa na área pública é a previsibilidade da ação governamental, ou seja, a programação e a execução daquilo que foi planejado. Ajuste de rota é possível e até recomendável, desde que, seja para atender a busca de resultado e a efetividade das ações para a sociedade.
O Interesse público não deve sucumbir ao interesse privado.
A declaração do ordenador de despesa, de que existe disponibilidade orçamentária e financeira, deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Em relação à declaração do ordenador sobre a disponibilidade orçamentária, é importante observar que o art. 42 estabelece uma vedação ao titular de Poder ou órgão referido, no art. 20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, considerando ainda que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Importante observar que o quadrimestre do mandato é específico para cada caso. Deve-se observar a data de início e término do mandato, ou seja, dia, mês e ano. O quadrimestre do ano civil só é válido se o término do mandato, ocorrer no dia 31/12.
O Segredo: existe o reconhecimento de dívidas (liquidação de despesa) em processo administrativo, durante o exercício, sem existir previsão legal no orçamento anual, para efetuar o empenho e o pagamento.
O Segredo do Segredo: o gestor público deveria antes de efetuar o reconhecimento de qualquer dívida, prever em seu orçamento, dotações para atender possíveis “Passivos de Contingência”, que dependem de eventos futuros.
A Lei n° 4.320/64, estabelece que a despesa pública deve seguir um roteiro. Primeiro se empenha, “O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, Segundo, se liquida, a “liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” e por último se paga, “sendo a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”.
Quando se reconhece uma dívida sem a respectiva previsão legal (dotação), se busca através de remanejamento de dotação, a possibilidade do empenho. Acontece que, num orçamento onde 100% das dotações devem atender um Programa de Trabalho planejado, este tipo de procedimento, acaba provocando uma contrapartida que é a anulação de outras despesas previamente programadas e por conseqüência acaba prejudicando o resultado operacional da Instituição.
O pressuposto para que ocorra despesa na área pública é a previsibilidade da ação governamental, ou seja, a programação e a execução daquilo que foi planejado. Ajuste de rota é possível e até recomendável, desde que, seja para atender a busca de resultado e a efetividade das ações para a sociedade.
O Interesse público não deve sucumbir ao interesse privado.
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