quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

Recesso de Natal e Ano Novo





O “recesso forense”, tratado no artigo 62, da Lei n. 5.010, de 20/05/1966, regulamenta os feriados no âmbito do Poder Judiciário Federal, não se estendo ao Judiciário Estadual, os quais têm regulamentação em normas de Organização Judiciária de cada Estado.
“Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e terça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro.”
Nos Estados o “recesso forense” é fixado com base nas normas de Organização Judiciária, com autorização do CNJ (Resolução n. 08/2005).

O Segredo: A justificativa do “recesso forense” é a finalidade social. O feriado forense com a suspensão do prazo processual não beneficia o interesse privado, mas o público, pois proporciona o descanso, o direito à sadia qualidade de vida, que está intrinsecamente ligado ao ambiente de trabalho saudável, cabendo ao poder público e à coletividade em geral a sua preservação, artigo 225, da CF/88. ∗Glauce de Oliveira Barros
http://www.anajustra.org.br/NOTICIA/PLC%206-%20recesso%20forense%5B1%5D.pdf

O Segredo do Segredo: o direito à sadia qualidade de vida, prevista no artigo 225, da CF/88, precisa ser efetivada para as demais categorias de trabalhadores do Brasil.

Meus votos de um Feliz Natal e prospero Ano Novo a todos os cidadãos brasileiros, que ainda almejam por uma Justiça ágil e efetiva.

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