domingo, 17 de abril de 2011

A revolução previdenciária brasileira


Encontra-se no Congresso Nacional o projeto de instituição da previdência complementar do servidor público (PL 1992/07). Neste projeto é fixado para todos os servidores de cargo efetivo, e que for admitido no serviço público a partir de seu funcionamento, o teto do Regime Geral da Previdência Social(INSS), hoje no valor de R$ 3.689,66.

Pelo Projeto, ficará instituído regime de previdência complementar aos servidores públicos titulares de cargo efetivo da União (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário), suas autarquias e fundações, inclusive para os “membros” do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.


A adesão ao novo regime (não é obrigatória) dar-se-á somente aos novos servidores que ingressarem no serviço público. Aos demais servidores, conforme determina o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, fica aberta a possibilidade de aderirem ao regime de previdência complementar, submetendo-se, assim, ao referido limite.


A Entidade a ser criada (FUNPRESP) será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal. Para os benefícios programáveis, o plano de benefícios será de contribuição definida, conforme determinado na C.F..


Já os benefícios não programáveis serão definidos no regulamento do plano de benefícios, devendo ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e morte.


As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela de remuneração que exceder o equivalente ao limite do INSS, e as alíquotas de contribuição serão definidas no regulamento do plano de benefícios, não podendo, a contribuição de o patrocinador exceder a do participante nem a 7,5% (sete e meio por cento) sobre a base de remuneração deste.


Neste caso já está praticamente definida (exceto para o participante), portanto, o regulamento irá apenas homologar o que determina a Lei.


O assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para outra entidade de previdência complementar ou seguradora para contratação de renda vitalícia, liberdade esta que o mercado agradece.


A estrutura de governança prevê Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria, seguindo o disposto na Lei Complementar 108, de 2001.


Feitas estas considerações de conteúdo do projeto, passamos a fazer algumas outras análises:


1 - Uma vez participante da previdência complementar, o servidor terá que buscar incessantemente, a chamada reserva para formação do patrimônio ( ou acumulação de ativos reais), onde sairá sua aposentadoria, e será fruto de diversas contingências, quais sejam: economia, mercado, governança e uma fiscalização intensa, por parte do participante.


2 - Terá que ter visão de futuro, com maior preocupação de sua reserva (poupança), e certamente mudará a cultura previdenciária do servidor, onde uma das características de sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) era a integralidade de seus vencimentos, o que deixará de existir.


3 - Dentro de uma perspectiva de mercado era a última cartada que faltava, principalmente, para o mercado de capitais, pois os sistemas, tanto o RGPS, como o RPPS, terão os mesmos tetos, e praticamente as mesmas condições de concessões de benefícios, a partir da entrada em vigor do novo sistema.


4 - Mudará para muitos a cultura financeira, onde muitos irão analisar melhor o mercado de capitais, principalmente, o financeiro, e a melhor forma de prover seu futuro.


5 - Talvez, pensar-se-á, num lote de casas para aluguel, ou num lote de ações (exigindo maior conhecimento deste mercado), ou em renda fixa, com diversificação de novos fundos etc, ou mesmo, um pouco de cada um, enfim, para que as incertezas não dêem um tombo de vez.


Floriano José Martins - Vice-presidente de Seguridade Social da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil.

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