sábado, 24 de maio de 2014

Partidos políticos e a Constituição


O artigo 17 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determina que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
A lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, ao regulamentar o art. 17 da Constituição Federal, definiu no art.1º, que o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. O art. 23, trata da responsabilidade por violação dos deveres partidários, definindo que deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
Em relação as ameaças na internet ao Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do STF, Existe uma indignação nacional, que não aceita e não tolera um ataque direto à vida, a democracia e a um Poder da República Federativa do Brasil, na pessoa de seu Presidente.
Estes bandidos, covardes que se abrigam no anonimato, precisam de uma punição exemplar. E, se ficar comprovado que as ações praticadas por filiados políticos são coordenadas pelo partido político, salvo melhor juízo, este partido, deve da mesma forma, ter seu registro cassado. 

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