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quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Diárias e o recurso público

Considera-se o pagamento de diária uma indenização devida pelo empregador, com a finalidade de cobrir despesas do servidor quando em viagem de trabalho, para execução de suas atribuições, a qual é concedida de acordo com as normas estabelecidas.
Em Santa Catarina, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, Lei n° 6.745/85, regulamenta o pagamento de diária:
"Art. 102. Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, a serviço, conceder-se-á o transporte e o pagamento antecipado das diárias a título de indenização das despesas de alimentação, estada e deslocamento."
Existem duas palavras chaves que devem nortear o pagamento de diárias. A primeira “Finalidade”, deslocamento para realizar um trabalho. A segunda “Indenização” das despesas de alimentação, estada (hospedagem) e deslocamento (taxi, ônibus, etc.)
Derivam da realização do trabalho, a participação em cursos, palestras, seminários, congressos, reuniões e outras atividades correlatas, que tem por finalidade gerar competências e decisões para que o trabalho seja realizado com qualidade e agilidade.
O Segredo: São concedidas diárias para o servidor participar em cursos, reuniões, palestras, onde a finalidade não é o interesse público, e sim o interesse pessoal ou do grupo de que participa. Ainda, a pontuação da passagem aérea fica com o servidor público.
O Segredo do Segredo: A despesa com pagamento de diária está crescendo ano após ano, porém a contrapartida da eficiência, da eficácia e da efetividade do serviço público, está a cada dia pior.
O emprego indevido de recursos públicos é manchete diária nos principais meios de comunicação. O turismo de eventos, a complementação de salário, por conta do pagamento de diárias, não é mais novidade, e tudo isto ocorre porque poucos observam a lei.
Se o pagamento de diárias é para indenizar despesas, porque ainda não está em vigor no Estado de Santa Catarina o uso do Cartão Corporativo, com uso limitado para o pagamento da alimentação, estada e deslocamento? O uso do Cartão é uma conquista da transparência e da desburocratização, e atende ao interesse público. Se o valor da diária é para indenizar despesas em viagens, a não devolução aos cofres públicos do saldo da diária não utilizado, caracteriza complementação salarial indevida. O que você tem haver com a corrupção começa com posturas éticas das pessoas.
A sociedade precisa saber qual é a pauta da ordem do dia da reunião em que o Gestor Público vai participar, que decisões precisam ser tomadas, e o impacto das mesmas sobre a melhoria da qualidade e agilidade dos serviços prestados. Assim, não é suficiente a informação do título da reunião como justificativa para a viagem. Muitas viagens, cuja finalidade é reunião de trabalho nem precisariam acontecer, pois hoje possuímos uma infinidade de tecnologias que permitem a comunicação on-line, sem necessidade do deslocamento.
A participação em cursos, congressos, ou em outros eventos assemelhados, deveriam possuir como justificativa: ampliar ou gerar “competências", necessárias para a realização de tarefas, vinculadas a entrega de um produto ou serviço público. Quem informa a necessidade da participação é a chefia imediata. Na prestação de contas, o certificado do curso deve estar acompanhada por um atestado da chefia, informando que o servidor passou a possuir as competências requeridas para a realização da tarefa.
O deslocamento para fins de trabalho deve indicar a tarefa a ser realizada, e se for o caso as metas. A prestação de contas deverá destacar os resultados alcançados com o deslocamento realizado.
A pontuação das passagens aéreas pagas pela instituição devem ser de proveito da mesma, pois a cada 10 (dez) viagens uma sairá sem custo.
Não basta contabilizar a despesa, o número de viagens realizadas, o número de diárias pagas. Precisamos contabilizar quais foram os resultados conseguidos, e avaliar o custo benefício da ação implementada. A efetividade das ações públicas é outro princípio a ser observado por todos que participam de uma administração pública, comprometida com seu cliente, que é a Sociedade.

domingo, 24 de agosto de 2008

Reconhecimento de Despesa em Processo Administrativo

O Pagamento de verbas remuneratórias a título de atrasados, denominadas “Despesas de Exercícios Anteriores”, é considerado expansão da ação governamental, estando prevista sua operacionalização no art. 16, da Lei Complementar n° 101/2000.
A declaração do ordenador de despesa, de que existe disponibilidade orçamentária e financeira, deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes.
Em relação à declaração do ordenador sobre a disponibilidade orçamentária, é importante observar que o art. 42 estabelece uma vedação ao titular de Poder ou órgão referido, no art. 20 nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito, considerando ainda que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Importante observar que o quadrimestre do mandato é específico para cada caso. Deve-se observar a data de início e término do mandato, ou seja, dia, mês e ano. O quadrimestre do ano civil só é válido se o término do mandato, ocorrer no dia 31/12.
O Segredo: existe o reconhecimento de dívidas (liquidação de despesa) em processo administrativo, durante o exercício, sem existir previsão legal no orçamento anual, para efetuar o empenho e o pagamento.
O Segredo do Segredo: o gestor público deveria antes de efetuar o reconhecimento de qualquer dívida, prever em seu orçamento, dotações para atender possíveis “Passivos de Contingência”, que dependem de eventos futuros.
A Lei n° 4.320/64, estabelece que a despesa pública deve seguir um roteiro. Primeiro se empenha, “O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, Segundo, se liquida, a “liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito” e por último se paga, “sendo a ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”.
Quando se reconhece uma dívida sem a respectiva previsão legal (dotação), se busca através de remanejamento de dotação, a possibilidade do empenho. Acontece que, num orçamento onde 100% das dotações devem atender um Programa de Trabalho planejado, este tipo de procedimento, acaba provocando uma contrapartida que é a anulação de outras despesas previamente programadas e por conseqüência acaba prejudicando o resultado operacional da Instituição.
O pressuposto para que ocorra despesa na área pública é a previsibilidade da ação governamental, ou seja, a programação e a execução daquilo que foi planejado. Ajuste de rota é possível e até recomendável, desde que, seja para atender a busca de resultado e a efetividade das ações para a sociedade.
O Interesse público não deve sucumbir ao interesse privado.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Uma nova Justiça

O problema da Justiça atual, é que a morosidade da efetivação da justiça, não é um problema do Poder Judiciário. Quem sofre com este problema é o Cidadão! Então, é ilusão que outros se ocuparão com seus problemas, mesmo com todo o aparato tecnológico existente. Como tornar a Justiça pro-ativa? Como dar efetividade a Justiça, se o processo de produção da Justiça é tão ou mais importante que o Direito que está se buscando? Quando a Justiça do Processo deixará de se preocupar com a forma e passará a olhar o resultado?
O que precisa ser feito para limpar as prateleiras dos Cartórios Judiciais? A resposta pode começar com a identificação das sentenças que se está devendo para cada usuário do sistema judicial e criar um cronograma com datas de entrega.
Para isso, a Justiça precisará inovar e mudar profundamente. Isto implica em deixar de ser vítima, e passar a ser protagonista de uma nova Justiça ágil e efetiva. Como produzir justiça num mundo onde tudo muda? Falta a base legal? E aí, vamos apenas encontrar desculpas pela nossa lentidão, ficar só observando, ou vamos interagir. O Fórum Mundial de Alta Performance 2006, ocorreu nos dias 23 e 24 de março de 2006, em São Paulo-Brasil. Palestrantes: Tom Peters, Frank Maguire, Howard Gardner, Ram Charan. É bem provável que nenhum Desembargador ou Procurador de Justiça, tenha se inscrito, pois estes palestrantes estão mudando o mundo das pessoas, mas não o mundo jurídico.
De todos os processos de negócios, aquele que é mais importante para as empresas é o de criação de valor. Quem dá valor ao serviço ou produto é o cliente. No caso da Justiça, o cliente é a sociedade. Na iniciativa privada, existem pesquisas para saber que produto ou serviço o cliente deseja, a pós venda é monitorada, pois reter clientes e fundamental para a sobrevivência das organizações. Será que o Poder Público já efetuou alguma pesquisa para saber que tipo de Justiça a Sociedade gostaria de receber? Qual a satisfação dos usuários da Justiça?
O mercado, que é soberano, só premia empresas e empresários que apresentem alto desempenho e possuam uma imagem de confiabilidade. Neste segmento de mercado é que estão posicionadas as maiores remunerações, pois esta é uma conseqüência dos resultados alcançados. E na Justiça, são medidos os padrões de desempenho? Como é a imagem percebida pelos clientes?
Depois de tantas perguntas, me parece oportuno começar a traçar uma nova rota de sobrevivência. Se os desafios estão mais ou menos expostos, a contrapartida é que o mundo jurídico precisa mudar, a sociedade não aceita mais a lentidão do Poder que possui a missão maior que é a de distribuir JUSTIÇA.
Os conceitos operacionais do mundo jurídico estão profundamente comprometidos. O futuro que já aconteceu, mas que não foi ainda observado, pode ser encontrado quando analisamos nos dias atuais os conceitos que são a base do ordenamento jurídico, com a realidade operacional do dia a dia. Qual o conceito de Soberania, numa economia de escala. Qual o conceito de Território, se na fábrica da Ford, a bandeira que tremula é Americana, na Fábrica da Peugeot é a bandeira da França e assim vai. Isto vale também para as empresas multinacionais brasileiras com filiais em outros países, a exemplo da Petrobras, Weg, dentre outras. Qual o conceito de Povo nos dias atuais, onde as fronteiras estão abertas a exemplo da União Européia. Qual o conceito de Cidadania nas favelas que circundam os grandes centros urbanos, onde a sobrevivência é garantida através de um Vale e a dignidade é estuprada diariamente pela falta de oportunidade de uma vida melhor não proporcionada pelos Governantes de um país rico como o Brasil.
A Justiça fará o futuro acontecer. A inovação na produção da Justiça, não implica em processo judicial. Em tese qualquer um poderá fazer Justiça. Novamente, o exemplo de iniciativa do Ministério Público de Santa Catarina, que após identificar em seu primeiro Planejamento Estratégico que poderia produzir Justiça sem ingressar com uma ação no Poder Judiciário, adaptou sua estrutura de Centros Operacionais, focando as ações na produção de resultados úteis à sociedade, com a adoção da metodologia por Programas, Termos de Ajustamentos de Condutas - TAC e Medidas Compensatórias.
O Segredo: Vivemos um novo contexto, porém queremos continuar a fazer Justiça nos moldes do que sempre foi feita. As empresas que vendiam fita cassete que não se ajustaram para o mundo DVD, faliram. E assim, vai para diversos segmentos do mercado que não perceberam as mudanças decorrentes da evolução tecnológica.
Hoje não existe mais reserva de mercado. Veja o caso da Telefonia. A Skype, está provocando uma verdadeira revolução no mundo das telecomunicações. Vamos continuar inocentes, ou visualizar que daqui a pouco uma ONG, pode ser um concorrente direto para os operadores da Justiça?
O Segredo do Segredo: Na realidade não estamos preparados para dar uma Justiça ágil para os clientes do judiciário, mas é importante identificar que existem segmentos que estão saindo da zona de conforto e tentando algo novo, errando, acertando, abrindo um novo e valioso caminho. Estes idealistas perceberam que a preservação da velha ordem não faz sentido e a permanência no “status quo” é o último refúgio daqueles que ainda não interagem com este novo tempo.
A nova Justiça será aquela do jeito que o cliente quiser, e agora. Para isso é necessário derrubar os muros, que impedem que as entidades envolvidas na operacionalização da Justiça falem entre si, integrem suas redes, automatizem procedimentos, discutam prazos e atribuam responsabilidades numa rede (Work-flow).
A nova Justiça tratará cada caso como um projeto. Porque os projetos têm importância, fazem diferença, tiram o fôlego do responsável, agregam valor, e definem datas para que os resultado sejam concretizados. Se tratada como projeto é possível medir a eficiência, a eficácia e a efetividade na distribuição da Justiça.
A nova Justiça pontuada como um projeto, precisará de operadores que se ofereçam para o trabalho. Que visualizem cada projeto como uma chance legal, um oportunidade, que afetará estrategicamente a organização inteira.
A nova Justiça exige que o chefe dos operadores de projetos, seja um líder, que efetuem demonstrações sobre o futuro que já aconteceu e aquele que será inventado. É o que dá energia e entusiasmo, o que inclui, o que facilita, o que motiva, o que tem talento. O escravo do gabinete está morto.
A nova Justiça espera que o operador da Justiça deixe a mente aberta. Seja ousado, pense fora do normal, pois tudo isto é o alicerce do alto valor agregado. A busca da excelência exige que se entenda como era a Justiça em 1950, em 2000, hoje, e como deverá ser em 2020.
Os questionamentos levantados não foram inventados, decorrem de observação do que está no dia a dia dos noticiários e a percepção que estamos vivendo um momento histórico único, onde a tecnologia e a doutrina existente estão a disposição para que o homem rearranje o seu futuro. É um convite a ação.

Quando pagar a despesa de pessoal na área pública

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, é que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O que diz:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
O Segredo: O servidor público possui um contrato de trabalho com a área pública, onde se compromete realizar o serviço para o qual foi contratado, pelo qual, mensalmente, recebe em troca salário.
O Segredo do Segredo: O gestor da área pública raramente avalia a qualidade do serviço prestado pelo servidor público, e ainda antecipa o pagamento do mesmo, muitas vezes já no dia 20 de cada mês, ou seja paga antecipadamente, contrariando o que diz a Lei. Na iniciativa privada isto não ocorre, porque o gestor sabe, o quanto que pode render, os recursos para pagar uma folha de pessoal, em 15 dias de aplicação num Fundo de Investimentos. Comete-se improbidade administrativa todos os meses neste país e não se faz nada a respeito.