A constituição Federal no § 5º do art. 165, estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Em razão da regra constitucional descrita, o orçamento anual da União, dos Estados e dos Municípios, na realidade contempla três (3) orçamentos específicos, com receitas próprias e programação de dotação vinculada a fonte de recurso.
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Em razão da regra constitucional descrita, o orçamento anual da União, dos Estados e dos Municípios, na realidade contempla três (3) orçamentos específicos, com receitas próprias e programação de dotação vinculada a fonte de recurso.
No caso do orçamento da seguridade social, as receitas são as previstas no art. 195, e compreendem as seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
É importante observar, que é vedado, em razão do inciso XI do Art. 167, a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
É no orçamento da seguridade social, que iremos encontrar a programação das ações e investimentos relativos a saúde, previdência social e assistência social.
Assim, no contexto da legislação vigente, a proposta de Reforma Tributária do Governo Federal (PEC 233/08), é uma armadilha, na medida em que retira recursos da saúde, previdência social e assistência social, para ser aplicado no pagamento de dívida pública ou outra utilização no orçamento fiscal.
E, o déficit da Previdência Social que a mídia fica divulgando é na realidade uma falácia, na medida em que não comtempla a totalidade das receitas. Dizer que em abril o déficit aumentou 5,1% em relação ao mesmo mês do ano passado, e que o saldo negativo ficou em R$ 3,099 bilhões, contra R$ 2,949 bilhões registrado em abril do ano passado, é apenas a metade da informação. Se a informação for divulgada de forma correta, será possível constatar que as receitas do orçamento da seguridade social, são superavitárias desde 1988.
Nenhum comentário:
Postar um comentário