sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Gestão para curatelados


No serviço público ainda existem gestores que tratam questões relacionadas ao interesse de servidores públicos de forma sigilosa, o que impõe no mínimo duas indagações: a primeira relacionada a alguma questão de ilegalidade ou imoralidade. A segunda, tão ou mais preocupante que a primeira, que é o tratamento de toda uma categoria profissional como curatelados.

A curatela ( artigo 1.767 do Código Civil) destina-se à representação dos maiores incapazes, chamados de incapazes absolutos. E os seus atos praticados sem a devida representação serão NULOS, não produzindo nenhum efeito.Podem ser curatelados as seguintes pessoas:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

V - os pródigos (pessoas que gastam dinheiro compulsivamente).

A interdição (curatela) deve ser promovida:

I - pelos pais ou tutores;

II - pelo cônjuge, ou por algum parente;

III - pelo Ministério Público.

Nenhum comentário: