No Brasil e possível prolongar um processo judicial por mais de 40 anos.
O excesso de recursos, garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição (direito da parte vencida na ação de ter a sentença reexaminada) é apontado como uma das causas centrais da impunidade no Brasil. Com recurso é possível prorrogar um processo por mais de 40 anos no país – onde a pena máxima é de 30 anos – e garantir a impunidade. Para um drama em que todos culpam á legislação, o jurista Sergio Bermudês, professor de direito da PUC – Rio prefere outra explicação:
- É assim por causa da natureza humana. Ninguém se conforma com uma decisão contrária. Não se muda tão fácil esta natureza.
Embargo declaratório, agravo de instrumento, embargo infringente, recursos extraordinários são alguns dos muitos recursos oferecidos as partes, nos códigos processuais, tentar mudar uma decisão. Na prática, as medidas eternizam o processo. Mas nem todos conseguem. Recorrer a ele é quase um privilégio, porque tais recursos exigem um vasto conhecimento jurídico dos advogados e capacidade financeira da clientela. Encontrar uma saída para o problema é um desafio tão longo quanto o prazo da tramitação dos processos. Ate os juízes reconhecem o drama. Para 80% deles, consultados no ano passado em pesquisa da associação dos magistrados brasileiro (AMB), o excesso de recursos é o aspecto mais importante para existência da impunidade no país. A demora no encerramento do processo foi apontada por quase 84% dos juízes, enquanto 74% citam ainda deficiência do inquérito policial.
Mas, na prática pouco se faz para mudar o cenário. O direito das partes a uma segunda decisão não é exclusividade no Brasil. Pé um conceito jurídico internacional por que o juiz, quando toma uma decisão, pode cometer erros. Na história do judiciário brasileiro, que completou 200 anos não faltam erros. O problema é aplicar o conceito a realidade. A justiça brasileira conta apenas com 1/3 dos juízes necessários. São os instrumentos de controles da produtividade, na maioria dos casos, são repelidos pela própria categoria. Em São Paulo, por exemplo, um recurso demora até quatro (04) anos para ser distribuído a um relator.
- A justiça é um serviço publico como qualquer outro. Tem as mesmas deficiências de um hospital ou escola publica - diz Bermudês.
1º. PRIMEIRA INSTÂNCIA
Inicial – Petição que inicia o processo.
Exceção de incompetência: o autor alega a incompetência do juiz para processar e julgar, indicando qual juiz competente.
Exceção de suspeição: é arguida a suspeição de especialidade do juiz quando ele for amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer das partes, se algumas das partes forem credoras ou devedoras do juiz, entre outras situações que comprovem se o juiz interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Aplicam-se os mesmos motivos de suspeição aos membros do ministério público como perito, intérprete, assistentes técnicos, serventuários da justiça.
Liminar: medida que o juiz concede ao autor da ação ainda antes de ter ouvido o reu, liminar quer dizer no início da ação. Na ação de reintegração de posse e no mandado de segurança o juiz pode conceder medidas desse tipo.
Tutela de urgência: é uma medida de proteção tomada pelo juiz para proteger um direito certo do autor, evitando suas perdas ou deterioração pelo decurso do tempo ou por qualquer outro meio lesivo.
Habeas corpus: significa em latim “que tu tenhas teu corpo, que seja dono de tua pessoa”. Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, poderá requerer uma ordem de habeas corpus ao juiz competente. O habeas corpus foi ampliado para uma serie de casos que não se enquadravam propriamente na liberdade de ir e vir, podendo ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares.
Embargo declaratório ou de declaração: como as decisões do juiz de primeira instância podem conter omissões, contradições ou obscuridades, as partes podem interpor embargos declaratórios ao próprio magistrado, para que a dúvida seja sanada, mas não serve para rever a decisão.
Obs.: como as partes de um processo têm direito a uma segunda decisão, os recursos levam o processo para segunda instância. Há processo que permite a aplicação de 80 desses recursos. Pela tradição jurídica, recurso significa refazer o curso tomado por um juiz para proferir a sentença, essa revisão é sempre feita por um órgão colegiado.
2º SEGUNDA INSTÂNCIA
Agravo de instrumento: Agravo também e um recurso que tem por objetivo impugnar as indecisões interlocutórias tomadas pelo juiz no curso do processo, como convocar ou impugnar uma testemunha ou produzir determinada prova. A lei permite que elas sejam revistas pela segunda instância. Esse recurso, que é permitido em vários momentos do processo, é um dos mais relacionados ao atraso do andamento.
Agravo retido: é outro recurso destinado a impugnação das decisões interlocutória de primeira instância, mas que se diferencia do agravo de instrumento por que este sobre ao tribunal (segunda instância), enquanto o agravo retido só será apreciado pelo tribunal por ocasião de julgamento da apelação ficando, portanto, retido aos autos.
Apelação: é um recurso que provoca o reexame, por parte da segunda instância (tribunal competente. Formado por um colegiado de juízes), das decisões tomadas pelo juiz singular na primeira instância; é apelada porque define o ato de chamar o judiciário a rever um decisão.
Embargo infringente: no julgamento de uma apelação, o acórdão (sentença do colegiado) pode ou não ser unânime. Se houver um voto vencido, esse voto pode provocar um embargo infringente.
Agravo interno: é um recurso interno, à disposição do próprio magistrado, quando ele toma uma decisão monocrática, como relator de algum processo, e leva a sua decisão ao o conhecimento dos demais integrantes do órgão colegiado, para que eles se manifestem a favor ou contra.
Obs.: esgotados as possibilidades na segunda instância, as partes podem ainda recorrer aos tribunais de Brasília. A função das cortes superiores é resguardar a observância das leis federais e da constituição. O excesso de recurso tem congestionado os seus cartórios e desvirtuando o seu papel de constitucional.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Recurso especial: quando uma decisão judicial (deve ter sido proferida única ou última instância) contraria a Le federal, diverge da interpretação do outro tribunal ou ainda julga valida a lei e o ato de governo local contestado por lei federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar um recurso especial.
Recurso extraordinário: recursos das decisões de única ou última instância quando estas supostamente ofendem a Constituição Federal. Exige grande conhecimento do advogado, que precisa indicar os artigos da Constituição que teriam sido violados pela decisão questionada.
Embargos de divergência: a turmas de tribunais superiores, ao julgar questões idênticas ou similares, podem chegar a resultados distintos. Mas a sociedade precisa de segurança jurídica. Para resolver eventuais advertências, dentro do âmbito do tribunal, a respeito de questões de direito federal no caso do STJ, ou constitucional, no caso de STF, são cabíveis os embargos de divergência.
Ação rescisória: a lei permite que seja considerada nula a sentença que foi proferida por um juiz impedido ou incompetente para decidir sobre o caso. Nessa ação há dois pedidos: um para rescindir a sentença e outro para julgar novamente a questão.
Matéria retirada do Jornal o Globo
O excesso de recursos, garantido pelo princípio do duplo grau de jurisdição (direito da parte vencida na ação de ter a sentença reexaminada) é apontado como uma das causas centrais da impunidade no Brasil. Com recurso é possível prorrogar um processo por mais de 40 anos no país – onde a pena máxima é de 30 anos – e garantir a impunidade. Para um drama em que todos culpam á legislação, o jurista Sergio Bermudês, professor de direito da PUC – Rio prefere outra explicação:
- É assim por causa da natureza humana. Ninguém se conforma com uma decisão contrária. Não se muda tão fácil esta natureza.
Embargo declaratório, agravo de instrumento, embargo infringente, recursos extraordinários são alguns dos muitos recursos oferecidos as partes, nos códigos processuais, tentar mudar uma decisão. Na prática, as medidas eternizam o processo. Mas nem todos conseguem. Recorrer a ele é quase um privilégio, porque tais recursos exigem um vasto conhecimento jurídico dos advogados e capacidade financeira da clientela. Encontrar uma saída para o problema é um desafio tão longo quanto o prazo da tramitação dos processos. Ate os juízes reconhecem o drama. Para 80% deles, consultados no ano passado em pesquisa da associação dos magistrados brasileiro (AMB), o excesso de recursos é o aspecto mais importante para existência da impunidade no país. A demora no encerramento do processo foi apontada por quase 84% dos juízes, enquanto 74% citam ainda deficiência do inquérito policial.
Mas, na prática pouco se faz para mudar o cenário. O direito das partes a uma segunda decisão não é exclusividade no Brasil. Pé um conceito jurídico internacional por que o juiz, quando toma uma decisão, pode cometer erros. Na história do judiciário brasileiro, que completou 200 anos não faltam erros. O problema é aplicar o conceito a realidade. A justiça brasileira conta apenas com 1/3 dos juízes necessários. São os instrumentos de controles da produtividade, na maioria dos casos, são repelidos pela própria categoria. Em São Paulo, por exemplo, um recurso demora até quatro (04) anos para ser distribuído a um relator.
- A justiça é um serviço publico como qualquer outro. Tem as mesmas deficiências de um hospital ou escola publica - diz Bermudês.
1º. PRIMEIRA INSTÂNCIA
Inicial – Petição que inicia o processo.
Exceção de incompetência: o autor alega a incompetência do juiz para processar e julgar, indicando qual juiz competente.
Exceção de suspeição: é arguida a suspeição de especialidade do juiz quando ele for amigo íntimo ou inimigo capital de quaisquer das partes, se algumas das partes forem credoras ou devedoras do juiz, entre outras situações que comprovem se o juiz interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Aplicam-se os mesmos motivos de suspeição aos membros do ministério público como perito, intérprete, assistentes técnicos, serventuários da justiça.
Liminar: medida que o juiz concede ao autor da ação ainda antes de ter ouvido o reu, liminar quer dizer no início da ação. Na ação de reintegração de posse e no mandado de segurança o juiz pode conceder medidas desse tipo.
Tutela de urgência: é uma medida de proteção tomada pelo juiz para proteger um direito certo do autor, evitando suas perdas ou deterioração pelo decurso do tempo ou por qualquer outro meio lesivo.
Habeas corpus: significa em latim “que tu tenhas teu corpo, que seja dono de tua pessoa”. Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, poderá requerer uma ordem de habeas corpus ao juiz competente. O habeas corpus foi ampliado para uma serie de casos que não se enquadravam propriamente na liberdade de ir e vir, podendo ser proposto contra atos administrativos, atos judiciários e atos praticados por particulares.
Embargo declaratório ou de declaração: como as decisões do juiz de primeira instância podem conter omissões, contradições ou obscuridades, as partes podem interpor embargos declaratórios ao próprio magistrado, para que a dúvida seja sanada, mas não serve para rever a decisão.
Obs.: como as partes de um processo têm direito a uma segunda decisão, os recursos levam o processo para segunda instância. Há processo que permite a aplicação de 80 desses recursos. Pela tradição jurídica, recurso significa refazer o curso tomado por um juiz para proferir a sentença, essa revisão é sempre feita por um órgão colegiado.
2º SEGUNDA INSTÂNCIA
Agravo de instrumento: Agravo também e um recurso que tem por objetivo impugnar as indecisões interlocutórias tomadas pelo juiz no curso do processo, como convocar ou impugnar uma testemunha ou produzir determinada prova. A lei permite que elas sejam revistas pela segunda instância. Esse recurso, que é permitido em vários momentos do processo, é um dos mais relacionados ao atraso do andamento.
Agravo retido: é outro recurso destinado a impugnação das decisões interlocutória de primeira instância, mas que se diferencia do agravo de instrumento por que este sobre ao tribunal (segunda instância), enquanto o agravo retido só será apreciado pelo tribunal por ocasião de julgamento da apelação ficando, portanto, retido aos autos.
Apelação: é um recurso que provoca o reexame, por parte da segunda instância (tribunal competente. Formado por um colegiado de juízes), das decisões tomadas pelo juiz singular na primeira instância; é apelada porque define o ato de chamar o judiciário a rever um decisão.
Embargo infringente: no julgamento de uma apelação, o acórdão (sentença do colegiado) pode ou não ser unânime. Se houver um voto vencido, esse voto pode provocar um embargo infringente.
Agravo interno: é um recurso interno, à disposição do próprio magistrado, quando ele toma uma decisão monocrática, como relator de algum processo, e leva a sua decisão ao o conhecimento dos demais integrantes do órgão colegiado, para que eles se manifestem a favor ou contra.
Obs.: esgotados as possibilidades na segunda instância, as partes podem ainda recorrer aos tribunais de Brasília. A função das cortes superiores é resguardar a observância das leis federais e da constituição. O excesso de recurso tem congestionado os seus cartórios e desvirtuando o seu papel de constitucional.
TRIBUNAIS SUPERIORES
Recurso especial: quando uma decisão judicial (deve ter sido proferida única ou última instância) contraria a Le federal, diverge da interpretação do outro tribunal ou ainda julga valida a lei e o ato de governo local contestado por lei federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar um recurso especial.
Recurso extraordinário: recursos das decisões de única ou última instância quando estas supostamente ofendem a Constituição Federal. Exige grande conhecimento do advogado, que precisa indicar os artigos da Constituição que teriam sido violados pela decisão questionada.
Embargos de divergência: a turmas de tribunais superiores, ao julgar questões idênticas ou similares, podem chegar a resultados distintos. Mas a sociedade precisa de segurança jurídica. Para resolver eventuais advertências, dentro do âmbito do tribunal, a respeito de questões de direito federal no caso do STJ, ou constitucional, no caso de STF, são cabíveis os embargos de divergência.
Ação rescisória: a lei permite que seja considerada nula a sentença que foi proferida por um juiz impedido ou incompetente para decidir sobre o caso. Nessa ação há dois pedidos: um para rescindir a sentença e outro para julgar novamente a questão.
Matéria retirada do Jornal o Globo
Nenhum comentário:
Postar um comentário