Certa vez um homem encontrou uma enorme pedra em seu caminho, e ficou pensando como poderia passar por ela. Após avaliar resolveu começar a quebrá-la, e após longo período do dia não atingiu seu objetivo – que era ver o tamanho da pedra reduzido o suficiente para seguir seu caminho - assim resolveu desistir e voltou exausto para sua casa.
A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem encontrou a pedra, no mesmo caminho, e também tendo que continuar seu percurso, avaliou e resolveu talhar a pedra. Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada para descansar, pensou... Vou para casa e amanhã continuo, pois hoje não tenho mais forças, criatividade e motivação. E assim foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra e passar.
Após esse dia pensou: mais vale um pouco por dia com bons resultados, que um dia todo sem resultado algum.(Natanael do Lago)
Regular o período de trabalho é algo essencial para o ser humano, Sua relevância é destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destaca no artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas, e no Brasil existe a previsão na Constituição Federal art. 7º inciso XIII , CLT Capítulo II Artigos 58 e Lei 605/49, que determinam que a jornada de trabalho não ultrapassasse as 8 hs diárias e 44 hs semanais.
Assim, a meu juízo, todo trabalho remunerado com recuros públicos devem ser fiscalizados. A desculpa falaciosa que existem atividades são desenvolvidas em jornadas extenuantes que não raro se prolongam pela vida doméstica, fins de semana e feriados, partindo de quem promove a justiça, é sem sentido, ou possui apenas o sentido de omitir, a carga horária efetiva dedicada no exercício de suas atribuições.
Se existentem cargos públicos que ainda não possuem carga horária definida em lei, o legislador deve com urgência fixar uma carga horária, pois pela Constituição, o limite máximo de trabalho já está estabelecido. Falta estabelecer um limite mínimo, e dar a transparência com a aferição diária do relógio ponto.
A pedra permaneceu no lugar. E noutro dia, outro homem encontrou a pedra, no mesmo caminho, e também tendo que continuar seu percurso, avaliou e resolveu talhar a pedra. Passadas 8 (oito) horas de trabalho, com uma parada para descansar, pensou... Vou para casa e amanhã continuo, pois hoje não tenho mais forças, criatividade e motivação. E assim foi dia-a-dia, até ele conseguir abrir uma fenda na pedra e passar.
Após esse dia pensou: mais vale um pouco por dia com bons resultados, que um dia todo sem resultado algum.(Natanael do Lago)
Regular o período de trabalho é algo essencial para o ser humano, Sua relevância é destaque no contexto mundial, e pela importância a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 destaca no artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas, e no Brasil existe a previsão na Constituição Federal art. 7º inciso XIII , CLT Capítulo II Artigos 58 e Lei 605/49, que determinam que a jornada de trabalho não ultrapassasse as 8 hs diárias e 44 hs semanais.
Assim, a meu juízo, todo trabalho remunerado com recuros públicos devem ser fiscalizados. A desculpa falaciosa que existem atividades são desenvolvidas em jornadas extenuantes que não raro se prolongam pela vida doméstica, fins de semana e feriados, partindo de quem promove a justiça, é sem sentido, ou possui apenas o sentido de omitir, a carga horária efetiva dedicada no exercício de suas atribuições.
Se existentem cargos públicos que ainda não possuem carga horária definida em lei, o legislador deve com urgência fixar uma carga horária, pois pela Constituição, o limite máximo de trabalho já está estabelecido. Falta estabelecer um limite mínimo, e dar a transparência com a aferição diária do relógio ponto.
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