quinta-feira, 5 de março de 2009

Controle dos atos públicos pela sociedade


Existe uma Verdade que circula no ambiente público. “Aos inimigos o rigor da Lei, para os amigos, o benefício da lei”. Parece brincadeira, mas não é. Dentro das estruturas públicas onde o interesse privado está instalado, esta prática criminosa de deferir ou indeferir pedidos relacionados ao mesmo objeto é visto com normalidade.

Segundo Marx, “a verdade não se conhece, a verdade se faz”.

O dever do Gestor Público de observar o interesse público

Na Administração Pública, o agente público realiza sua função executiva através de atos jurídicos denominados atos administrativos. O conceito de ato administrativo tem por base o conceito de ato jurídico, diferenciando-se deste pela finalidade pública.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral da vontade da Administração Pública, que agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados e a si própria.

São requisitos do ato administrativo:
1. Competência: o agente precisa ter poder legal para praticar o ato. Todo ato emanado de agente incompetente ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade competente, é anulável.
2. Finalidade: o interesse público. Os atos administrativos que não atenderem o interesse público são nulos. 3. Forma: está sempre prevista na lei. Os atos jurídicos entre particulares podem ser aperfeiçoados com liberdade de forma.
4. Motivo: é o fato que autoriza a autoridade à realização do ato administrativo. Pode ser vinculado, quando expresso em lei, ou discricionário, quando a critério do administrador.
5. Objeto: identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta situações preexistentes. No caso de um pedido, não pode ao declarar um direito, extrapolar o que foi pedido.



O Direito de Pedir

Todos são detentores de direitos e obrigações, mas num pedido dirigido a uma autoridade pública, o objetivo do argumento é expor as razões que suportam uma conclusão diante da lei. Um argumento é falacioso quando as razões apresentadas não suportam a conclusão. É importante, portanto, identificar os argumentos falaciosos para não os considerarmos verdadeiros em nossas conclusões. A falácia refere-se àquele argumento que é incorreto, mas que pode convencer as pessoas mesmo que não haja intenção. Quando há intenção de induzir a audiência ao engano, o argumento é chamado de Sofisma.

A validade dos argumentos é que irão conduzir a conclusão. Os argumentos estão tradicionalmente divididos em dedutivos e indutivos. Na lógica dedutiva, as premissas verdadeiras levam a conclusão também verdadeira.
_ Premissa: “Todo homem é mortal”.
_ Premissa: “João é homem”.
_ Conclusão: “João é mortal”.
No argumento indutivo a verdade das premissas não basta para assegurar a verdade da conclusão. A lógica, neste caso é a indutiva, que utiliza probabilidade.
_ Premissa: “É comum após a chuva ficar nublado”.
_ Premissa: “Está chovendo”.
_ Conclusão: “Ficará nublado”.

As premissas e a conclusão de um argumento, formuladas em uma linguagem estruturada, permitem que o argumento possa ter uma análise lógica apropriada para a verificação de sua validade, que consta do pedido.

Prescrição e Decadência

É comum às pessoas confundirem os termos prescrição e decadência. Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo e a Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular.
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação. Na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

São variados os prazos da prescrição, segundo a importância do caso, a facilidade do exercício da ação etc. Vai de dez dias a cinco anos, como se vê no artigo 178 do Antigo Código Civil; e aos casos, para os quais não há prazo previsto, aplica-se a regra geral do art. 177 do mesmo Código.
Enquanto a prescrição é suscetível de ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos de decadência fluem inexoravelmente contra quem quer que seja, não se suspendendo, nem admitindo interrupção.

Desta forma, em respeito aos princípios constitucionais e aos princípios inerentes a Administração Pública, deve a prescrição ser conhecida ainda na esfera administrativa, evitando que atos administrativos sejam apreciados e revistos pelo judiciário.

A Administração Pública tem, segundo posição adotada pelo direito positivo brasileiro, o prazo de 5 (cinco) anos para praticar qualquer ato que venha a interromper o prazo prescricional.

Controle Administrativo

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação (recursos). Esse poder de rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).


Controle da Sociedade

Existem atos praticados por gestores públicos, protegidos pelo corpo de sustentação no poder, onde todos os integrantes do corpo são beneficiados, que precisam da fiscalização da sociedade. O objeto de qualquer pedido administrativo deve ser previsto em lei e se envolver recursos públicos, existe a necessidade de previsão orçamentária. Se existir parcelas retroativas, o montante da dívida reconhecida deve ser inscrita na contabilidade como dívida.

Para que seja possível uma avaliação precisa do pedido, o objeto do pedido deve ser claro, indicando a verba requerida, o valor que cabe a cada um, no presente e que não está prescrito, a forma de pagamento e reajuste das parcelas vencidas, etc (argumento indutivo). A transparência é um dos princípios da área pública. Se existe alguém recebendo valor sem saber a origem, pode ser que esteja pactuando com alguma ilegalidade e tenha que no futuro devolver esses valores.

Para a sociedade o agente político e o funcionário público não devem parecer honestos, precisam ser honestos. O recurso que paga ambos é do contribuinte, e este espera, ou melhor, acredita, que o interesse público está sendo rigorosamente observado em todos os atos praticados. Não existe lugar para falácias e sofismas na área pública.

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