O governador Luiz Henrique da Silveira sanciona nesta segunda-feira, às 11h, no CTG Galpão Crioulo de Campos Novos, no Meio-Oeste do Estado, o Código Ambiental de Santa Catarina.
O Chefe do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), Gercino Gerson Gomes Neto, encaminhou, no dia 8 de abril de 2009, ao Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira, sugestão de veto parcial ao Projeto de Lei n. 238/2008, que institui o Código Ambiental de Santa Catarina. A medida está amparada na Lei Orgânica do MPSC: no exercício de suas funções, o Ministério Público pode sugerir ao Poder competente a edição de normas e alterações na legislação em vigor e a adoção de medidas cabíveis (art. 83, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000).
A sugestão encaminhada ao Chefe do Executivo traz uma exposição de motivos que fundamenta a necessidade de veto a determinados dispositivos do projeto de lei que, por contrariarem as normas federais em vigor e conterem regras menos restritivas às normativas já existentes (e que tratam da mesma matéria), poderão causar uma série de prejuízos ao Estado, nas esferas ambiental, econômica e jurídica, especialmente por permitirem a supressão de áreas remanescentes de Mata Atlântica e a redução das matas ciliares.
Entre os problemas que a atual redação do Código Ambiental poderá ocasionar, segundo o estudo técnico-jurídico efetuado pelo Ministério Público, destaca-se a insegurança jurídica (em razão do conflito às normativas federais); os prejuízos à atividade econômica e às relações comerciais de Santa Catarina com outros Estados e países, com reflexos ao produtor rural como a limitação ao acesso às linhas de crédito; a potencialização da poluição já existente; a ampliação das ocupações urbanas irregulares em áreas próximas aos cursos d'água; e a facilitação da ocorrência de novos desastres ambientais.
Segundo o Procurador-Geral de Justiça, o Ministério Público de Santa Catarina vem pautando, há muitos anos, sua atuação na área do meio ambiente na solução de conflitos que contemplem a sustentabilidade da cadeia produtiva. Esse trabalho, fruto de parcerias com organismos públicos e privados, está corroborado em vários termos de ajustamentos de condutas firmados em âmbito regional. "Os termos de ajustamento visam equacionar o conflito mediante a flexibilização temporária das regras ambientais, jamais de forma generalizada, e sim pontualmente, onde há obstáculos à atividade do pequeno agricultor. É um trabalho de construção de um modelo alternativo e legítimo, dentro das regras de exceção constitucionais", afirma Gercino.
Ele lembra que o pequeno agricultor familiar já possui autorização legal, pelo próprio Código Florestal (Lei n. 4.771/1965), para, economicamente, utilizar as áreas de preservação permanente, desde que o faça mediante um sistema de manejo agroflorestal sustentável - situação inteligentemente prevista e recepcionada no Projeto de Lei do Código Ambiental Catarinense.
O Ministério Público de Santa Catarina acompanhou, desde o início, a elaboração do Código Ambiental, cujo ideal é "o propósito louvável de consolidar diversas leis estaduais ambientais em um único documento, atualizando, complementando e eliminando possíveis incompatibilidades com normas federais, além de propiciar segurança jurídica, facilitar a aplicação das normas e adequar a legislação às capacidades institucionais". Inclusive, em 2007, foi constituída uma comissão, composta por Promotores de Justiça e técnicos do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, que efetuou estudos e análises técnico-jurídicas sobre o Projeto de Lei. Um amplo debate também foi realizado para complementar os trabalhos, envolvendo Procuradores e Promotores de Justiça, a Fundação do Meio Ambiente do Estado e a Polícia Militar Ambiental.
Dispositivos que devem ser vetados do projeto de lei 238/2008, segundo a sugestão do MPSC
Dispositivos contidos no artigo 114:
Inciso 1, em suas alíneas a, itens 1,2,3, e b, nos itens 1,2 - Trata sobre a redução da metragem mínima das faixas de preservação permanente e proteção das matas cilitares ao longo dos rios ou outros cursos d'água, de 30 para 5 metros (em propriedades com metragem inferior a 50 hectares) e 10 metros (em propriedades com metragem superior a 50 hectares);
Inciso 2 - Trata da redução da metragem de 30 para 10 metros em relação à faixa de preservação no entorno de banhados de altitude;
Inciso 3 - Trata da redução de 50 para 10 metros a área de proteção ao redor das nascentes;
Inciso 4 - Trata da exclusão do rol de áreas de preservação permanente os topos de montes e serras;
Inciso 6 - Trata da supressão da faixa de proteção permanente de pelo menos 100 metros em projeções horizontais, a partir da linha de ruptura do relevo das bordas dos tabuleiros ou chapadas, sem estabelecer qualquer metragem de proteção em relação a essas áreas;
Dispositivos contidos no artigo 118:
Inciso 10 - Trata sobre a autorização da manutenção de toda e qualquer benfeitoria existente nas áreas consolidadas anteriormente ao projeto de lei que institui o Código Ambiental;
Parágrado único do artigo 121 - Trata sobre ampliação as hipóteses de aproveitamento das áreas de preservação permanente para inclusão no cômputo da reserva legal, antes restrita apenas à mesma área em que se encontrava a reserva, e estende o seu aproveitamento para averbação em outras áreas;
Artigo 140 - Prevê a criação de unidades de conservação somente por ato legislativo;
Artigos 25 e 26 - Trata sobre o Fundo de Conservação Ambiental e Desenvolvimento (FCAD), ao qual destina recursos de compensação ambiental exclusivos para uso em unidades de conservação e flexibiliza sua utilização para outros fins;
Artigo 28 - Pela ausência de tecnicidades na definição de conceitos afetos à academia e à produção do conhecimento científico, indissociáveis e diretamente relacionados à efetividade da aplicação da legislação ambiental na garantia a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e adequada qualidade de vida para as atuais e futuras gerações;
Artigo 101 e seus incisos, artigo 102 e seus incisos, artigo 103 e seus incisos e parágrafos, artigo 104 e parágrafo único, artigo 105 e seus parágrafos e incisos, artigos 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114 e seus incisos e parágrafos - Tratam sobre os Campos de Altitude.
O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, disse que o governo vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) o novo Código Ambiental de Santa Catarina, aprovado no último dia 31 e que, entre outras medidas polêmicas, reduziu a área de preservação permanente (APP) ao longo de rios e cursos d’água no estado.Segundo Minc, a mudança contraria o Código Florestal, legislação de abrangência nacional. “Uma lei estadual não pode contrariar a lei federal para ser mais branda, isso é inconstitucional. O Ministério do Meio Ambiente vai arguir no Supremo a inconstitucionalidade dessa lei”,
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