quarta-feira, 29 de abril de 2009

O Ministério Público e o exercício regular da profissão


Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, em especial, dos direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição é bem clara.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Trago para reflexão o inciso XIII, do art. 5º, e a interpretação da participação necessária do Ministério Público, na fiscalização do exercício regular da profissão.
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Este dispositivo legal impede que um leigo venha exercer a medicina, a advocacia, a engenharia, a administração dentre outras profissões regulamentadas por lei.

A fiscalização do exercício profissional é exercida pelos respectivos conselhos de classe, porém, existe um interesse maior a ser preservado, que extrapola a reserva de mercado, campo de preocupação principal dos conselhos, que é a segurança da sociedade.

Quem tem a missão constitucional de defender a ordem jurídica é o Ministério Público (art.127, CF), que deverá zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art, 129, II).

No contexto do ordenamento jurídico, a atuação conjunta dos Conselhos Profissionais e do Ministério Público é um procedimento necessário, para promover a segurança da sociedade, no tocante à atuação profissional prevista em lei.

Todo exercício irregular de profissão, denunciado ou identificado pela fiscalização dos Conselhos Regionais, deve ser comunicado, na esfera privada, ao Ministério Público do Trabalho, e na esfera pública, ao Ministério Público Estadual. O exercício irregular da profissão quando identificado na área pública, possui um agravante relacionado com a Moralidade Pública.

A denominação do cargo, tanto na esfera pública quanto privada, não quer dizer nada. O que importa é a função que a pessoa irá desenvolver, e que no momento da inscrição no concurso público, constava do edital, como requisito de qualificação profissional, e a comprovação da inscrição no Conselho de Classe.

Não é possível que um Médico faça auditoria em procedimentos de engenharia, assim como, um Administrador faça auditoria em procedimentos médicos. Cada um no seu quadrado.

O “status quo”, do concurso público deve ser mantido, durante toda a vida funcional. A autoridade pública que dispensar esta exigência, dever ser responsabilizada civil e criminalmente. Não existe espaço no campo do exercício regular da profissão, para ficar inventando moda.

Neste contexto, o Ministério Público, antes de começar a cobrar, deverá dar o bom exemplo.
Um ultimo lembrete para os desavisados: a vaca e o golfinho não possuem as mesmas competências.

Um comentário:

Anônimo disse...

Achei interessante este artigo, mas no que se refere atuação por nomeação, não por concurso público, acredito que deva seguir as atribuições do cargo, não assim?
Outra questão, como pode ser feita a denúncia no Ministério Público?

Abraços
VR