Geralmente quando se fala de corrupção, a nossa primeira impressão, nos remete a desvio de recursos na contratação de obras públicas. No entanto, existe uma espécie particular de corrupção, cometida de forma pensada, estruturada, revestida de atos e procedimentos secretos, em processos administrativos, com a finalidade de facilitar o acesso a recursos públicos, cometida apenas por servidor e agente público.
A motivação para a prática deste crime, decorre da facilidade de quem detém o poder decisório na administração, em autorizar para si, e para seu grupo de sustentação no poder; pagamento administrativo de despesas, sem que estejam preenchidos todos os requisitos necessários para uma decisão eficaz.
A lei da Improbidade administrativa, é clara ao exigir que todos os atos devem velar pela estrita observância aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
"Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada" (Celso Antônio Bandeira de Mello)”.
Toda ato administrativo deve observar, se o interesse social ou se o fim público está presente. A palavra ímprobo vem do latim improbus, exprimindo o sentido de mau, perverso, corrupto, desonesto. Já improbidade vem do latim improbitas, que revela o significado de imoralidade, má qualidade, malícia.
Decisão administrativa, que importe na liberação de recursos, somente pode ser autorizada, se cumpridas às seguintes exigências:
1. Capacidade legal para requerer.
Somente o servidor, o agente político, ou seu representante, poderá assinar o requerimento administrativo.
A representação é a essência de um contrato chamado mandato, previsto no art. 120 do C.C., onde os requisitos e os efeitos da representação legal são fixados. O artigo 38 do CPC (in fine) exige a explicitação expressa em procuração dos poderes especiais, que jamais poderão ser subentendidos ou analogicamente deduzidos.
2. Objeto lícito, com previsão legal.
O pedido deverá indicar o direito que se busca, indicando a lei que não foi cumprida ou observada em sua totalidade, e o valor total do pedido; detalhando: o valor histórico e o atual a que tem direito, a metodologia de cálculo adotada, a forma de correção monetária, os juros incidentes, e o tempo em que o direito não foi concedido ou suprimido, bem como, o relato do fato que motivou o não pagamento requerido.
3. Previsão orçamentária e financeira.
A autoridade que analisar o pedido, deverá solicitar às autoridades responsáveis pela gestão financeira e orçamentária, e do controle interno, do Órgão; declaração de que existem dotação e fluxo financeiro para o pagamento, acompanhado do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, da Unidade orçamentária.
Inexistindo previsão orçamentária e financeira no exercício em que o direito for reconhecido, impõe para a autoridade administrativa, que o valor total da dívida seja registrado na contabilidade da instituição. O pagamento, no entanto, ficará condicionado a programação orçamentária e financeira do próximo exercício.
4. Prescrição.
A prescrição administrativa, no campo do direito público, possui como regra geral a preconizada no Decreto 20.910/32, que determina à quinquenal como vigente.
5. Impedimento legal.
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no inciso I, do artigo 18, determina que está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria.
Estão também impedidos de atuar no processo, aquele que está sob ordem, da autoridade da Instituição, pelos princípios da moralidade e da impessoalidade.
A improbidade ocorre ainda, quando o gestor deixa de avaliar, de forma proposital, o impacto da decisão, nas ações programadas do órgão ou da instituição pública, em termos de resultados que deixam de ser gerados para a sociedade, sem os recursos liberados.
A Justiça célere, que a ação administrativa promove, é isenta de custas judiciais, honorários advocatícios, precatório, e prazos, sem prazos, da Justiça comum. Só não pode ser desprovida de ética, de quem a promove.